Page 47 - Telebrasil - Maio/Junho 1978
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Concorrência pública - critério de menor preço




































                                                                                                                                    HÉLIO  ESTRELLA








                                                                                                                                     Currículo já publicado nesta revista































         Em  recente  aresto,  a  3?  Turma  do  Tribuna!                                                                               "0  Sr. Ministro Aldir G.  Passarinho  (Relator):                                                                         colha  da  firma  vencedora,  salvo,  se  eles  de


         Federal  de  Recursos  decidiu  que  a  Univer­                                                                                 —  A  objeção  da  Universidade  no  tocante  á                                                                           pronto  se  revelassem  como  violadores  dos


         sidade Federal da Paraíba agiu de acordo com                                                                                   cotação  de  uma  caldeira,  equipamento  esto                                                                             princípios que devem  nortear a  concorrência,


         a  lei  ao  adjudicar  fornecimento  de  equipa­                                                                               em desacordo com  as especificações  do  edi                                                                               num  sentido  de  nítido  e  indiscutível  favore-


         mentos  a  concorrente  que  não  tinha  menor                                                                                 tal,  a  própria  Universidade  reconheceu  que                                                                            clmento a  determinada firma.


         preço.                                                                                                                         por tal motivo não foi a  Impetrante  eliminada

                                                                                                                                        da  concorrência,  em  razão  do  que  tal  item                                                                           Na hipótese em exame, não se revela evidente


         0 ato da Universidade foi alvo de Mandado de                                                                                   não  pode  ser  considerado  para  embasar  a                                                                              propósito de favorecimento  à  firma  vencedo­


         Segurança  impetrado  pela  concorrente  de                                                                                     recusa  da  firma  Impetrante.  Entretanto,  os                                                                           ra, dentro dos critérios que podem ser obser­


         menor  preço,  a  qpal  questionou  também  os                                                                                  outros  itens  concernentes  à  idoneidade  téc­                                                                          vados no  exame  de  mandado  de segurança.


         critérios  subjetivos  de  avaliação  das  condi­                                                                               nica, inclusive e muito principalmente no  que                                                                               «


         ções ofertadas  pelos  concorrentes,  declaran­                                                                                 diz  respeito  à  da  firma  SECO  COMÉRCIO  E                                                                             Pelo  exposto,  e  anotando  que  a  esta  altura,

         do-se  preterida  quando  sua  proposta  era  a                                                                                 REPRESENTAÇÕES LTDA., que iria prestar a                                                                                   de  há  muito  devem,  inclusive,  encontrar-se


         mais vantajosa.                                                                                                                 assistência  técnica  se  a  impetrante  fosse  a                                                                          ultimados  os  trabalhos  de  fornecimento  de


                                                                                                                                         vencedora, e a maior conveniência para a Uni­                                                                              equipamentos  e  instalação  de  que  trata  o


         Já  o  Juiz  de  primeira  instância  denegou  o                                                                                versidade no tocante à questão  do  prazo jus­                                                                             "writ",  conforme a  r.  sentença  de  1? grau.


          "writ",  por  não  reconhecer  ao  impetrante  o                                                                               tifica, pelo menos em  princípio, a  preferência

          direito líquido  e certo  a  proteger.                                                                                         adotada na Comissão de Licitação, posto que


                                                                                                                                         é  certo  que  o  critério  de  preferência  em face


         0  Relator  da  matéria  no  Tribunal,  Ministro                                                                                do menor preço, e que antes,  segundo o  Có­                                                                              PENHORA DE  TELEFONE


         Aldir G. Passarinho, entendeu que os critérios                                                                                  digo  de  Contabilidade  Pública  da  União,  era


         de julgamento de uma concorrência, quando,                                                                                      preponderante, foi alterado pela Lei  n? 4.401/                                                                            A TELESP  está  desenvolvendo  intensa  ativi­


         de pronto, não se revelem como violadores de                                                                                    64,  conforme art.  5?  e  depois,  pelo  Decreto-                                                                         dade junto aos processos judiciais que  envol­


         direito,  escapam  ao  âmbito  do  Mandado  de                                                                                  Lei  n?  200/67.  E  a  partir  deste,  em  face  do                                                                       vem  penhora de telefone.


          Segurança.                                                                                                                     disposto no art. 133 e seu § único, a  condição

                                                                                                                                         preço,  foi  englobada  sem  maior destaque  na                                                                             O  procedimento  adotado  pelo  setor  jurídico


         0 acórdão, unânime, teve a  seguinte ementa:                                                                                    ordem  de  preferência.  A  escolha  é  feita,  a                                                                           competente da Empresa tem sido o de reque­

                                                                                                                                         partir de então, à vista das condições que são                                                                             rer, nos autos, a  intimação do  exeqüente,  do



          "A d ministra tivo.                                                                                                            oferecidas  nas  propostas  referentemente  a                                                                               executado  (assinante inadimplente)  e  do  de­


         Concorrência pública.                                                                                                           rendimento,  forma  de  pagamento,  prazos  e                                                                               positário  do  direito  (assinatura)  penhorado,

                                                                                                                                         outras  estabelecidas  no  edital,  sendo  indis­                                                                           para  que  paguem  no  prazo  de  30  dias  as


         0  vencedor  da  concorrência  não  é  necessa­                                                                                 pensável  entretanto,  a justificação  da  autori­                                                                          contas em débito. Caso esse  pagamento não


         riamente  aquele  que  ofereceu  menor  preço,                                                                                  dade competente, quando não for escolhida a                                                                                 seja efetuado por qualquer dos interessados a


         posto  que  devem  ser  considerados  outros                                                                                    proposta  de  menor preço.                                                                                                  assinatura  é automaticamente  cancelada.


         itens,  escolhendo  a  Administração  a  pro­


         posta  realmente  mais  vantajosa,  à  base  de                                                                                Verifica-se,  deste  modo,  que  a  lei  atribuiu  à                                                                         Isto, entretanto,  não  minora  os enormes pre­


         razões técnicas,  e  não  a  mais  barata,  deven­                                                                             Administração elevado grau  de discricionaris-                                                                               juízos sofridos pela  Empresa,  cuja  considerá­


         do,  entretanto,  ser  justificada  a  escolha  de                                                                             mo  na  apreciação  das  propostas,  possibili­                                                                              vel  renda  cessante  tende  a  piorar,  pois  a  in­


         outro concorrente  cujo  preço  não  tenha  sido                                                                               tando-lhe,  pelo  exame  de  vários  componen­                                                                               cidência de penhora  cresce  dia  a  dia  e vai se


        o  mais  baixo  (art.  133,  parágrafo  único  do                                                                               tes,  fixar  sua  escolha  naquela  que  tenha                                                                               alastrando  por  todo  o  Estado,  havendo  até


         Dec.  Lei 200-67).  Os critérios  de  apuração  do                                                                             como a  mais vantajosa.                                                                                                      inúmeros casos em  que a  Justiça,  sobretudo


        vencedor nas concorrências  antes  fixadas  no                                                                                                                                                                                                               a  trabalhista,  está  penhorando,  até,  telefone


        Código  de  Contabilidade  Pública  da  União                                                                                   Como  se  pode observar,  não  diz  a  impugna­                                                                              de assinante que  não  é  parte  na  reclamação


        sofreram sensíveis alterações,  primeiro  com a                                                                                 ção da impetrante respeito a  qualquer aspec­                                                                                trabalhista,  criando  problema  crítico  para  a


        Lei n°4401-64 (art.  5?)  e,  posteriormente, com                                                                               to formal  da  licitação,  mas sim,  ataca  os  cri­                                                                         própria  prestação  do  serviço.


        o  Decreto-Lei  n?200-67  (art.  133)"                                                                                          térios de  avaliação  que  foram  adotados  pela

                                                                                                                                        Comissão. Difícil é, portanto, que em tema de                                                                                Impõe-se, por isto, urgente medida de caráter



        Damos a seguir, a íntegra do  voto do  Relator,                                                                                mandado de segurança, se possa se  descer â                                                                                   legal vedando de  modo  expresso  a  possibili­


        Ministro  Aldir  Passarinho:                                                                                                   análise dos elementos considerados  para  es­                                                                                 dade de  penhora  de  linha  telefônica.
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