Page 52 - Telebrasil - Julho/Agosto 1978
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tema jurídico pretérito, não se infira que às instituições financeiras conceder tes, principalmente se tal direito for exerci
aquelas sociedades constituíam apenas empréstimos ou adiantamentos às pessoas do em massa.
simples fatos econômicos. Ao revés, se a físicas ou jurídicas que participem de seu
lei, mesmo de passagem,as mencionou, ela capital com mais de 10%, salvo autori E o reconhecimento do grupo já existente
mesma as incluiu no mundo juridico (11). zação específica do Banco Central do Bra evitaria essa evasão. O suporte jurídico de
sil, em cada caso, quando se tratar de ope sustentação dessa tese seria a invocação
M uito diferente, sem dúvida, é atualmen rações lastreadas por efeitos comerciais do preceito constitucional, segundo o qual
te a situação dessas sociedades. Com a resultantes de transações de compra e ven "a lei não prejudicará o direito adquirido, o
edição de novo diploma legal (Lei n.° da ou penhor de mercadorias, em limites ato juridico perfeito e a coisa julgada
6.404/76), a vida das sociedades coligadas, que forem fixados pelo Conselho Monetário
controladoras e controladas, bem assim Nacional, em caráter geral; às pessoas Argumenta-se, com fundamento no dis
dos grupos de sociedades, está devidamen jurídicas de cujo capital participem com positivo constitucional supracitado, que a
te disciplinada. mais de 10%; às pessoas jurídicas de cujo constituição do grupo de sociedades,
capital participem com mais de 10% quais através da aquisição de controles
As sociedades coligadas, controladoras quer dos Diretores ou administradores da acionários e criação de sociedade com
e controladas estão disciplinadas no própria instituição financeira, bem como maioria de ações já reservadas à entidade
capitulo XX da Lei 6.404/76. No artigo 243. seus cônjuges e respectivos parentes até o criadora, era um processo não fulminado
cuidou o legislador de definir as socieda segundo grau (art. 34, n.°s III, IV e V)” . Caso por quaisquer leis. Mais ainda: a essas so
des coligadas, no parágrafo primeiro, e as idêntico é o da lei n° 6.024, de 13.03.74. Por ciedades, daquele modo constituídas,
controladoras e controladas, no parágrafo fim, faz notar, que a existência de um con referiram-se vários diplomas legais, tais co
segundo. Coligadas, dentro da nova defi trole minoritário está implicitamente na lei, mo a Lei das Sociedades por Ações
nição legal, são as sociedades quando uma ao fixar as regras de quorum e maioria no (Decreto-Lei 2.627), o Regulamento do Im
participa com, no mínimo, 10% (dez por funcionamento da assembléia geral (13). posto de Renda e o Regulamento da Lei de
cento) do capital da outra, sem controlá-la. Lucros Extraordinários Tratar-se-ia, pois,
Controlada é a sociedade na qual a contro 3. Constituição, Registro e Publicidade. de ato jurídico perfeito, não suscetível de
ladora, diretamente ou através de outras ser atingido pela lei nova.
controladas, é titular de direito de sócio
O processo de constituição do grupo de
que lhe assegure, de modo permanente, sociedades não se esgota com a realização Em princípio, essa tese seduziu-nos 0
preponderância nas deliberações sociais e da convenção, nem com a aprovação dela estudo mais aprofundado do problema
o poder de eleger a maioria dos administra convence-nos, todavia, de que a razào está
pela assembléia geral extraordinária O
dores. Grupo somente estará de direito consti- com os redatores da nova lei.
tuido, diz a lo», "a partir da data do arquiva
Modesto Carvalhosa fez justa crítica ao Com efeito, em primeiro lugar, é
mento, no registro do comércio, da sede da
conceito de acionista controlador adotado impróprio dizer-se que no sistema do direito
sociodade de comando” , dos documentos
pela atual lei das sociedades por ações. Diz pertinentes aos atos de constituição anterior havia grupos de sociedades. 0 que
ele: “ a concepção de acionista controlador havia eram sociedades ou pessoas físicas
é Inteiramente falha, não coincide com a controladoras e sociedades controladas,
A publicidade é ato Importante, mas não
realidade, que leva os controladores a nun decisivo, no processo de constituição do ou seja,grupos de fato.Asexigências da le»
ca serem caracterizados como tais. Toda nova, para que o grupo possa ser consti
grupo. Ela vem apôs o ato do arquivamento
doutrina societária moderna leva a noção tuldo, não implicam em ofensa a direito ad
6 sua falta não o anula F irregularidade
de que acionista controlador pode ser ex
sanávol. quirido, simplesmente porque a figura
terno e Interno. Vou dar um exemplo bem jurídica do grupo de sociedades era inexis
frisante: O BNDE é acionista controlador de tente no regime pretérito. É criação da nova
4. Grupo de Sociedades preexistente à Lei
inúmeras empresas no Brasil, sem ter uma
nova. Problemática de seu reconhecimento lei. Os grupos de fato, melhor dito. as “hol
ação sequer com direito de voto. No contra dings” , continuam na nova ordem, porém
no império da Lei atual.
to, por exemplo, de financiamento a longo como sociedades coligadas, controladoras
prazo, diz o seguinte: todo lucro tem que e controladas.
Conforme está explicito no artigo 269,
ser reinvestido. Eles não votam, mas no
da Lei n.°6 404/76, é condição sme qua non
contrato obrigam os acionistas, pseudos A lei atual até lhe dispensou um capitulo
para a constituição do grupo de socieda
controladores, a votarem de acordo com o inteiro, defimndo-lhes as responsabilida
des a existência do negócio juridico da
contrato. Toda modificação patrimonial da convenção E a convenção é contrato pluri- des, requisitos e proibições, o que nào
sociedade tem que ser objeto do acordo do ocorria no sistema anterior. De lege feren
lateral, como o é o contrato de consórcio
BNDE, toda aplicação de incentivos SU da, a adoção de um processo de reconheci
(14), dela devendo constar aqueles elemen
DAM, SUDENE, tem que ser objeto do acor mento dos grupos de fato constituídos an
tos referidos nos números I a VIII, do artigo
do com o BNDE, porque senão não pode fa tes da nova lei era de ser admitida.
acima aludido Se não houver convenção,
zer aplicação nesse ou naquele projeto. En
as sociedades coligadas, as controladoras
fim, o BNDE, não tendo uma ação de voto, Na verdade, grupos há funcionando com
e controladas, continuarão, na nova lei, a
controla a sociedade, o credor controla tão boa estrutura, capitaneados por boi
ser grupo de fato e, como tal, merecendo
dor” (12). dings puras (as holdings puras, no entendi
um tratamento diferente daquele dispensa
mento de Fran Martins, são sociedades
do para o grupo constituído de direito.
Voltando-se à análise das sociedades co controladoras que se destinam apenas a
ligadas, é de se atentar bem para a expres controlar as atividades das subordinadas)
Tem-se questionado se os grupos de fa
são final do parágrafo primeiro, do artigo (15), como por exemplo, o grupo Telebrás
to, preexistentes à lei n.6.404/76, poderiam
243. sem controlá-la. Não é sem razão que
ser reconhecidos, ao invés de constituídos.
tal expressão ali se encontra, já que é co A Telebrás, que é a "operating company
Tal questão, com certeza, vai aflorar quan
mezinha regra de hermenêutica não conter desse grupo, não exerce a mínima atividade
do se cuidar da aplicação prática do § úni
a lei palavras supérfluas. Quando o legisla industrial ou comercial. E, entre nós o
co do artigo 270, “ verbis” :
dor empregou no rexto a expressão sem exemplo mais próximo e mais identificável
controlá-la, estava atento à possibilidade de holding pura. Foi especialmente consti
"Os sócios ou acionistas dissidentes da
de haver controle por uma minoria,como an- tuída por lei na forma jurídica de sociedade
deliberação de se associar a grupo têm di
teriorrnente já fizemos notar, com o respal de economia mista, para comandar uma ca
reito, nos termos do artigo 137, ao reembol
do da autorizada opinião de Fábio Konder deia de sociedades que se dedicam à explo
so de suas ações ou quotas".
Comparato Diz ele que “ o legislador brasi ração de uma atividade comum; a pres
leiro limitou-se a admitir, Implicitamente, a tação do serviço público de telecomum
possibilidade de um controle m inoritário” , Esse problema é de suma importância, cações.
jamais sendo ele (controle) presumido, co porque é por demais sabido que muitas em
mo entre algumas legislações estrangeiras. presas não suportariam as consequências Entretanto, nào lhe deixou a lei 8.404/76
Aquele jurista, a propósito, cita como financeiras decorrentes do exercício do di uma válvula por onde ela pudesse deman
exemplo: “ a lei n.° 4 595, de 31.12 64, veda reito de recesso pelos acionistas dissiden dar o reconhecimento. Sendo as socieda