Page 5 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1975
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—   redução  do Imposto de  Renda por                                                                                      cação do bem à alienante, por con­                                                                                     mento  mercantil  contratadas  com  o



                            serem  levados  a  “despesas"  os                                                                              trato  formal  de  leasing  com  opção                                                                                 próprio  vendedor do  bem  ou com pes­


                            aluguéis pagos  pelo  arrendamento.                                                                            de  compra  ao  término.  Um  caso                                                                                     soas  jurídicas  a  ele  vinculadas,  me­



                                                                                                                                           sul  generis  de  arrendamento  e  re-                                                                                 diante  qualquer  das  relações  previstas


                  Desvantagens  da  operação  leas-                                                                                        trovenda.                                                                                                              no  art.  2Q  desta  Lei,  poderão  enqua­



                 ing:                                                                                                                                                                                                                                            drar-se  no  tratamento  tributário  pre­



                                                                                                                                           O  lease back  apresenta as seguin­                                                                                    visto  nesta  Lei.


                 —   aumentar  o  custo  global;                                                                                           tes  características:



                                                                                                                                                                                                                                                                 §  IV  —  Serão  privativas  das  institui­



                 —   não  integrar  o  bem  arrendado  ao                                                                                  —  o  preço  pago  pelo  imóvel  adqui­                                                                               ções  financeiras  as  operações  de  que


                            ativo  da  empresa,  o  que  limita  o                                                                                   rido  é  normalmente  inferior  ao                                                                          trata  este artigo.



                            status  do  arrendatário;                                                                                                seu  valor corrente;


                                                                                                                                                                                                                                                                 §  2Q  —  O  Conselho  Monetário  Na­


                 —   ser  o  contrato  praticamente  irre­                                                                                —  os  dois  contratos  (venda  e  arren­                                                                             cional  estabelecerá  as  condições  para



                            tratável;                                                                                                                damento  com  opção  de  compra)                                                                           a  realização  das  operações  previstas



                                                                                                                                                    são,  em  verdade,  um  só  contrato;                                                                       neste  artigo.


                 —  no  ter a  “posse" do  bem  a mesma



                            estabilidade  jurídica  assegurada                                                                            —   as  despesas  de  manutenção,  segu­                                                                              §  39  —  Nos  casos  deste  artigo,  não


                           pela  “propriedade                                                                                                       ro  e  ônus  fiscais  competem  ao                                                                          se  admitirá  a  dedução  do  prejuízo



                                                                                                                                                     vendedor-locatário;                                                                                       decorrente  da  venda  dos  bens,  quan­


                Tratando-se  de  um  contrato  com­                                                                                                                                                                                                            do  da  apuração  do  lucro  tributável


                plexo  e  ainda  não  “ decantado” ,  o                                                                                   —   as  importâncias  ajustadas  do  alu­                                                                            pelo  imposto  de  renda."



                leasing  apresenta  interpretações                                                                                                  guel  do  arrendamento  seguem  as


                diversas  que  poderão  ser  compu­                                                                                                 normas  usuais  do  leasing;                                                                               No  Brasil  temos  conhecimento  de



                tadas  como  desvantagens,  mor­                                                                                                                                                                                                               uma  operação  de  leasing  de  va­



                mente  se  o  fisco  vier  a  encará-lo                                                                                  —  a  operação  é  altamente  conve­                                                                                  gões  ferroviários  (Folha  de  S.


                como  fonte  de  renda  tributária,                                                                                                 niente  não  apenas  pelas  vanta­                                                                         Paulo  30/X/75)  e  de  lease  back


                sem  cuidar do  lado  estimulante da                                                                                               gens  apresentadas  pelo  leasing,                                                                          realizada  pelo  supermercado  UL-



                economia  que  apresenta.                                                                                                           como  pela  garantia  e  valorização                                                                      TRACENTER,  de  São  Paulo  (Ga­

                                                                                                                                                    características  dos  bens  imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                              zeta  Mercantil  de  07/02/75).


                Esta  introdução  objetiva  levantar



                um  dos  aspectos  do  leasing  que                                                                                      —  no  caso  das  empresas  telefônicas                                                                              O  problema,  como  dissemos,  po­


                nos  afigura  promissor  no  terreno                                                                                               em  especial,  a  liberação  de  eleva­                                                                    derá  apresentar  alguma  dificulda­



                das  telecomunicações.  Referimo-                                                                                                  das  somas  para  capital  de  giro  é                                                                      de  na  área  fiscal,  pois  na  mercan­


                nos  ao  lease  back,  notadamente                                                                                                 vantagem  inestimável  diante  das                                                                         til  já  é  perfeitamente  dominado



                de  prédios,  pelo  vulto  e  seguran­                                                                                             dificuldades atuais de empréstimos                                                                          pelos  experts.



                ça  que  a  operação  pode  oferecer                                                                                               e financiamentos  externos e da  re­


                a  ambas  as  partes.                                                                                                              tração  do  chamado  auto-financia-                                                                         É  nosso  propósito  prosseguir  na


                                                                                                                                                   mento.
                                                                                                                                                                                                                                                              divulgação  e  mesmo  discussão  do



                O lease back é  um contrato segun­                                                                                                                                                                                                             assunto  porque,  a  nosso ver,  é  al­


                do  o  qual  uma  empresa  vende  um                                                                                    A  matéria  é  regulada  pelo  Art.  9.°                                                                               tamente  promissor  na captação  de



                bem  para  um  intermediário  finan­                                                                                    da  Lei  6 099/74  que  estabelece:                                                                                    recursos,  notadamente  face  aos



                ceiro,  vinculando  essa  venda  à  lo-                                                                                 “Art.  99 —  As operações de arrenda-                                                                                  ambiciosos  objetivos  do  II  PND.  •
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