Page 705 - Telebrasil Noticiário
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que pela ineficácia das providências sanea_ A lei 4.117, embora tivesse prestado bons
doras das finanças públicas, na cer serviços em alguns setores das telecomuni
teza, repetimos, de que não poderiam cum cações, exige hoje uma completa remodela
prir êsses novos compromissos, o que ção. Somos favoráveis ao princípio de que
realmente ocorreu, desgastando o seu con é preferível fazer alguma coisa a curto pra
ceito perante o público usuário. zo, embora com imperfeições, a ficarmos
Quando dissemos que havia falta de fis aguardando a perfeição, que nem sempre é
calização eficiente e permanente, não que conseguida em pouco tempo na maioria das
ríamos nos referir à fiscalização, como sinô vêzes sem recursos, e, principalmente, sem
nimo de perseguição. a necessária experiência. Assim, repetimos,
a lei 4.117 prestou serviços, embora tenha
Há muitos fiscais que interpretam a fis
que ser atualizada. Por essa lei foi criado o
calização como de caráter policial, à esprei
Conselho Nacional de Telecomunicações,
ta de uma infração para aplicar ínexorà-
órgão de cúpula, ao qual foi atribuída de
velmente uma penalidade.
cisão sôbre todos os assuntos de telecomu
O papel do órgão fiscalizador em serviços nicações, incluindo os mais simples q” e po
públicos, como delegado do Govêm o e por deriam ser decididos em níveis inferiores
tanto do povo, é evitar a infração, não por da estrutura administrativa.
negligência ou proteção mas como elemen
to cooperador e moderador, para que as Construiu-se a cúpula de um ofício, êste
obrigações assumidas pelos fiscalizados se com uma estrutura inacabada e frágil; a
jam cumpridas, em benefício do usuário do cabeça bem maior que o corpo. Ocorreu o
serviço que é o pagante e o maior interes inevitável, o acúmulo de processos para de
sado. cisão chegou à casa de muitos milhares,
As tarifas eram concedidas a muito custo apesar dos esforços de muitos dos seus pre
e em caráter precário. Diga-se, de passagem, sidentes, conselheiros e funcionários.
que essas tarifas nunca foram em sua maior
mal, entretanto, não foi privilégio
parte confirmadas em caráter efetivo.
do CONTEL, a administração pública fe
O que estamos afirmando não invalida os deral, em geral tem sofrido os efeitos da
louváveis esíorço6 de algumas autoridades, excessiva centralização de decisões.
de técnicos e de concessionárias no sentido A Reforma Administrativa estabelecida pe
de se conseguir uma solução conciliatória, la Lei 200, de 25-2-67, do govêrno da revolu
mas ésses esforços não conseguiam transpor ção, é o marco fundamental para alterar
as barreiras que eram mais fortes que a ésse estado de coisas.
vontade de
O Ministro do Planejamento, Sr. Hélio
Algumas medidas de ordem legal e mes
Beltrão, em um dos seus trabalhos apresen
mo técnicas foram adotadas mas não pro
tados à Comissão Especial de Estudos da
duziram resultados, porque o problema não
podia ser resolvido isoladamente mas para Reforma Administrativa em outubro de 1964,
Já afirmava que **a estrutura administrativa
lelamente cem outras medidas de âmbito
não é causa, e sim efeito. Efeito de uma
mais amplo, como exige um Sistema de Te
lecomunicações. concepção errada do papel do Estado e da
Êste. em resumo, o quadro encontrado íorma de exercê-lo; efeito do vício invete
pelo govêmo da Revolução, em 1964. rado de centralização da autoridade execu
tiva; efeito do cipoal de leis excessivamente
legislação brasileira sôbre telecomuni- minuciosas, verdadeiros regulamentos, que
ções é composta de um grande número de estratificaram procedimentos administrativos
Leis e Decreto-leis baixados desde M aio de inteiramente superados pelo decurso do tem
193». po; efeito de regulamentos invariavelmente
autoritários e centralizadores, que fazem
Bh» legislação pela sua diversidade, além depender da decisão formal de autoridades
dos seus regulamentos, não tem produzido superiores a solução dos problemas mais
06 necessários resultados por não obedece rotineiros da administração” .
rem a uma mesma estrutura básica.
O que ocorreu com a lei 4.117 se enqua
Dentre a legislação existente, destaca-se dra perfeitamente nestes conceitos.
oomo atual estatuto básico das telecomu Outro aspecto da lei 4.117 para jo qual
nicações, a lei 4.117 de 27-8-62 Código Bra desejamos chamar a atenção de todos é o
sileiro de Telecomunicações alterado em par que estatue seu artigo 23:
te pelo Decreto-lei n.® 236 de fevereiro de Art. 23 — Nenhum membro do Conselho ou
1967. . * servidor, que, no mesmo tenha exerci-