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PORTARIAS DO “CONTEL”
Damos abaixo as últimas Portarias do Emprêsa Brasileira de Telecomunicações -
Conselho Nacional de Telecomunicações — EMBRATEL - GB — Portaria 788 (5) de
“CONTEL” , concedendo os seguintes reajus 7-6-69.
tes tarifários: Cia Telefônica Vaiinhos . SP — Portaria
896 (5) de 13-6-69.
Cia Telefónica de Paracatú _ MG — Por Cia Telefônica Itaperuna . RJ — Por
taria 642 (5) de 14-5-69. taria 897 (5) de 13-6.69.
Emp. Telefônica Paulisfa Ltda - SP — Cia Telefônica de Betim - MG — Porta
Portaria 749 (5) de 27-5-69. ria 1048 (5) de 4-7-69.
Cia. Telefônica Alta Paulista - SP — Por Cia Telefônica de Itanhaém .S P — Por
taria 759 (5) d^ 27.5-69. taria 1053 (5) de 4-7.69.
Telefônica Poços de Caldas S.A. - MG — Emprêsa Irmãos Vianna Ltda - SP — Por
Portaria 759 (5) de 28-5.69. taria 1171 (5) de 28-7.69.
DECRETO-LEI N.° 645 DE 23 DE JUNHO DE 1969
ALTERA PERCENTAGEM DE INCIDÊNCIA DAS COTAS
DE PREVIDÊNCIA QUE INDICA
O Presidente da República, usando da atri como as mencionadas nas alíneas do artigo
buição que lhe confere o paragrafo l.° do 166, item 7, do Regulamento suplacitado.
artigo 2.° do Ato Institucional número 5, Parágrafo 2.° Fica também excluida da
de 13 de dezembro de 1968, e tendo em majoração a que se refere êste artigo a
vista o artigo 158, parágrafo 2.°, da Consti taxa que incide sôbre tarifas de luz, a qual
tuição, decreta.
a partir de l.° de janeiro de 1970, fica re
duzida de 10% ( dez por esnto) para 3 %
Art. l.°. Fica elevada, a partir de l.° de (três por cento).
julho de 1969 para 15% (quinze por cento), Art. 2.°. Ficam igualmente elevadas, a par
a percentagem das taxas referidas no De tir de l.° de julho de 1969, para 20% (vin
creto n.° 20.465. de l.° de outubro de 1931, te por cento), as percentagens de que trata
e na Lei n.° 593, de 24 de dezembro de o artigo 74, letras b e c, da Lei n.° 3307,
1943, consolidadas no artigo 166, item I, le„ de 26 de agosto de 1960.
tra a. do Reg"lamento Geral da Previdên
cia Social, aprovado pelo Decrefo n.° 60.591, Art. 3.° Êste DecretoJei entrará em vigor
de 14 de marco.de 1967. as quais são c~bra- na data de sua publicação revogadas as dis-
das diretamente -ao público, scb a denomi posiçõrs em contrário.
nação genérica de quotas de previdência. BrasOja, 23 ás junho de 1P69; 148.® da
Independência e 81.° da República.
Parágrafo l.° Excstuam.se da majcração
referida neste artigo as taxas que incidem A. Costa e Silva — Jarbas G. Passarinho
sôbre tarifas de estradas de ferro, carris, — Marcos Vinícius Pratini de Moraes —
transportes aéreos, portos, telegrafia, raiiu. Antônio Delfim Netto — Antônio Dias Leite
telegrafia, radiotelefonia e radiodifusão, bem Júnior. , , |
FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
— LEI N.° 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1936
O Departamento Nacional de Telecomu DENTEL, no uso das atribuições a-e lhe
nicações — DENTEL, expediu a Ordem de confere o item 7 do Art. 96, do Regimento
Serviço n.° 05 '69. DENTEL r-ferente as taxas Interno aprovado peio Decreto n.° 55.625,
devidas ao Fundo de Fiscalização das Tele de 25 de janeiro de 1965. e.
comunicações. Por se tratar de matéria de Considerando que à Divisão de Adminis
grande interêsse para as concessionárias de tração, através da Seção de Orçamento e
serviços* de telecomunicações^ transcrevemos Finanças cumpre controlar a contabilidade
abaixo a referida Ordem de S=rviço, bem do FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELE
como os valores das taxas de fiscalização. COMUNICAÇÕES (FISTEL).
Considerando que os registres contábeis
ORDEM DE SERVIÇO N.° 05/69 — DENTEL dependem, em grande parte, do rigoroso
cen' rôle que deverá s°r exercido sôb'e o
O Diretor-Geral do DEPARTAMENTO efetivo recolhimento das taxas de instala
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES — ção e de funcionamento, as quais estão obri-