Page 31 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1968
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constituindo  direito  de  preferência  para  essa   parte  da  garantia,  desde  que  seja  mantida
        decisão  a  ordem  cronológica  das  postulações   a  razão  aritmética  de  120  de  garantia  para
        feitas  ao  BNDE.                      100  de  remanescente  do  financiamento  e/ou
            §  5.°  •—  A  colaboração  financeira  do   garantia.
        BNDE  a  projetos  do  Sistema  Básico  será   §  4.°  —  Para  a  estimativa  dos  valores
        exclusivamente  de  concessão  de  aval  á  cré­  de  garantia  real,  serão  consideradas  as  in­
        ditos  obtidos  no  exterior.          versões  fixas  do  projeto,  ou,  quando  fôr  o
           Art.  4.°  —  As  diversas  modalidades  de   caso,  a  juizo  do  Banco,  outras  existentes.
        operação  do  BNDE,  segundo  a  legislação  em   Art.  7.°  —  São  admitidas  como  garantias
        vigor,  observarão  o  princípio  de  que  a  par­  reais:
        ticipação  total  do  BANCO  nas  inversões  fi­  I  —  Caução  de  debêntures.
        xas  respectivas  deverá  obedecer  ao  limite   II  —  Caução  de  ações.
        de  60%  (sessenta  por  cento)  das  mesmas   III  —  Hipoteca  de  bens  particulares  de
        -quando  se  tratarem  de  Sistemas  Complemen­  detentores  de  emprêsas  ou  de  terceiros.
        tares  e  de  30%.  (trinta  por  cento)  quando   IV  —  Hipoteca  dos  bens  do  acêrvo  so­
        se  tratarem  de  redes  telefônicas  urbanas   cial  não  indispensáveis  à  prestação  do  ser­
        Será  admitida,  para  êsse  fim,  a  inclusão  no   viço.
        orçamento  global  do  projeto,  quando  coube­  V  —  Hipoteca  dos  demais  bens  integran­
        rem,  de  quotas  tècnicamente  aferidas,  des­  tes  do  acêrvo  social.
        tinadas  a  ‘-eventuais'’  e  à  depreciação  mo­  VI  —  Outras  que,  a  juízo  do  Banco,  fo­
        netária.                               rem  consideradas  adequadas  ao  caso  espe­
           5  l.°  —  Quando  o  projeto  contemplar   cífico.
        inversões  fixas  em  rêdes  telefônicas  urba­  Parágrafo  Ünico  —  Poderão  ser  ad m i­
        nas  e  em  Sistemas  Complementares,  a  par­  tidas  as  seguintes  garantias  para  eventual
        ticipação  do  Banco  obedecerá  aos  limites  in­  substituição  ou  complementação  das  reque­
        dicados  neste  artigo.                ridas  pelo  Banco:
           §  2.°  —  Em  casos  excepcionais,  devida­  I — Fiança  de bancos  aceitos pelo BNDE..
        mente  justificados  e  comprovados,  poderá   II  —  Fiança  de  acionistas  majoritários,
        ser  autorizada  pelos  órgãos  Decisórios  a  ma­  quando  não  se  tratar  de  sociedades  de  eco­
        joração  da  percentagem  fixada  neste  artigo,   nomia  mista  ou  emprêsas  públicas.
        obedecidas  as  disposições  regulamentares  em   Art.  8.°  —  Nas  operações  com  entidades
        vigor  no  Banco.                      públicas  ou  sociedades  de  economia  mista,
           Art.  5.°  —  Para  a  decisão  sôbre  a  even­  será  exigida  a  fiança  ou  aval  de  banco  ou
        tual  colaboração  financeira  do  Banco,  de­  agência  financeira  oficial,  federal,  estadual
        verão  ser  comprovadas  a  rentabilidade  e  a   ou  regional,  a  menos  que  o  BNDE  reconhe­
        ¦exeqüibilidade  técnica  e  financeira  do  proje­  ça  a  conveniência  de  examinar  outro  proce­
        to  e  demonstrada  sua  integração  no  Sistema   dimento,  segundo  as  características  de  cada
        Nacional  de  Telecomunicações,  bem  como  os   operação.
        reflexos  positivos  sôbre  a  economia  do  País.  Art.  9.°  —  Constituirão  condições  pré­
           Art.  6.°  —  Nas  operações  de  fiança,  aval   vias  para  a  contratação,  entre  outras:  1)
        ou  financiamento,  será  exigida  garantia  real   a  avaliação  dos  bens  que  deverão  integrar
        no  montante  mínimo  de  120%,  (cento  e  vin­  a  garantia  real  exigida  e  a  apresentação  da
        te  por  cento)  do  valor  da  responsabilidade   documentação  necessária  à  celebração  do
        e/ou  do  crédito  e,  quando  aconselhável,  a   respectivo  contrato,  especialmente  a  do  re­
        garantia  fidejussória,  a  menos  que  o  BNDE   gistro  oficial,  mesmo  que  provisório,  do  fi­
        reconheça  a  conveniência  de  examinar  ou­  nanciamento  externo:  2)  quando  for  o  caso,
        tro  procedimento,  segundo  as  característi­  documento  comprobatório  expedido  pelo  Mi­
        cas  de  cada  operação.               nistério  das  Comunicações,  de  que  o  proje­
           §  í.o  —  Os  bens  integrantes  da  garantia   to  foi  aprovado  pelos  órgãos  federais  com­
        serão  sempre  avaliados  por  técnicos  do   petentes  e  3)  decreto  correspondente  à  nova
      '  BNDE.                                concessão,  caso  a  vigente  expire  antes  do
           §  2.° —  Quando  a  garantia  real  não  atin­  prazo  fixado  para  amortização  total  do  cré­
        gir,  à  época  de  celebração  do  contrato,  o   dito  concedido.        '
        mínimo  estabelecido  neste  artigo,  poder-se-á   Art.  10  —  Constarão  das  condições  ge­
        admitir  seu  incremento  na  vigência  daquele,   rais  de  cada  operação:  o  montante  do  cré­
        desde  que  ,afinal,  seja  mantida  a  razão  arit­  dito,  aval,  fiança,  participação  societária,
        mética  de  120  de  garantia  para  100  de  finan­  "underwriting"  ou  inversão  direta  autoriza­
        ciamento  e/ou  responsabilidade.     dos;  finalidade;  comissões  de  abertura,  de
           §  3.°  —  Quando  a  garantia  real  vier  a   aval  ou  de  fiança,  taxa  de  compromisso,  ta­
        exceder  o  mínimo  estabelecido  neste  artigo   xa  de fiscalização,  juros compensatórios,  pra­
        uma  vez  iniciada  a  execução  do  projeto  e   zos  de  utilização,  carência  e  amortização;  es­
        como  resultado  de  investimentos  fixos  reali­  quema  de  disponibilidade  do  crédito  e  ga-
        zados,  poderá  ser  admitida, a., liberação  de - rantias-  exigidas.   .   __   ___   _  _
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