Page 30 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1968
P. 30

SUPLEMENTO  d e  JANEIRO E FEVEREIRO

                                         DIVtíLC AD O   PELA              N .°  9ã/9S
                             FEDERAÇÃO  DAS  ASSOCIAÇÕES  DE  EMPRÊSAS  DE
                                  TELECOMUNICAÇÕES  DO  BRASIL

            RIO  DE  JANEIRO         JANEIRO.FEVEREIRO  DE  1968  DISTRIBUIÇÃO  INTERNA



            Devidamente  autorizado  pelo  Serviço  de   co  para  o  setor  de  telecomunicações  (Tele-
         Documentação  e  Divulgação  do  Banco  Na­  fônia).
         cional  de  Desenvolvimento  (B.N.D.E.),  TE-   A  Diretoria  da  TELEBRASIL  está  certa
         LEBRASIL  NOTICIÁRIO  publica  neste  su­  de  que,  publicando  a  Portaria  em  apreço,
         plemento,a  Portaria  n.°  6/68,  anexo  III,  que   está  prestando  um  serviço  valioso  às  em-
         contem  as  normas  de  operação  d‘aquele Ban­  prêsas  associadas.


            NORMAS  DE  OPERAÇÃO,  PARA O  SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES


            Art.  l.°  —  As  presentes  NORMAS  regu­  que  preencha  os  requisitos  exigidos  no  Re­
         lam  a  cooperação  do  BNDE  ao  setor  de  tele­  gulamento  de  Operações  do  Banco  e  nestas
         comunicações  e  complementam  os  disposi­  NORMAS,  desde  que  as  respectivas  fichas
         tivos  constantes  do  Regulamento  de  Opera­  cadastrais  não  registrem  restrições.
         ções  do  Banco,  aprovado  pela  Resolução  nú­  §  l.°  —  Na  eventualidade  da  EMBRA-
         mero  236/66,  do  Conselho  de  Administração.  TEL.  com  base  no  art.  166  do  Decreto-Lei
            Art.  2.°  —  As  operações  do  BNDE  no   n.°  200,  de  25-2-67,  firmar  contrato  ou  con­
         setor  em  referência  visarão  ao  desenvolvi­  vênio  com  terceiros  para  implantação  e/ou
         mento  do  serviço  de  telecomunicações  em   exploração  de  trechos  integrantes  do  Siste­
         telefonia,  desde  que  reconhecido,  prèviamen-   ma  Básico,  o  Banco  sòmente  examinará
         te,  grau  satisfatório  de  prioridade  no  proje­  eventual  pedido  de  colaboração  financeira,
         to  específico,  pertinente  aos  seguintes  cam­  mediante  aceitação  prévia  da  EMBRATEL
         pos:                                   de  que  será  interveniente  na  contratação
            I     —  Implantação  e/ou  expansão  do  Sis­  §  2.°  —  Em  princípio,  o  BNDE  conside­
         tema  Básico,  definido  no  Plano  Nacional  de   rará,  apenas,  a  prestação  de  sua  colaboração
         Telecomunicações.                      financeira  a  um  único  consessionário  no
            n   —  Ampliação  e  melhoramento  das   âmbito  municipal  (quanto  à  telefonia  urba­
         rêdes  telefônicas  urbanas  de  cidades  onde   na),  e  no  âmbito  estadual  (quanto  a  Siste­
         fôr  demodulado  o  Sistema  Básico,  e  se  pre-   mas  Complementares).
         clpuamente  destinadas  tais  rêdes  à  conecta-   §  3.°  —  Havendo  mais  de  um  concessio­
         ção  com  o  referido  sistema.        nário,  quer  no  âmbito  municipal,  quer  no
            III  —  Implantação  e/ou  ampliação  de   estadual,  o  BANCO  admitirá  o  exame  de
         Sistemas  Complementares  conectados  ao  Sis­  projetos  integrados,  apresentados  pelos  in­
         tema  Básico.                          teressados.
            Art.  3.°  —  O  BNDE  prestará  sua  cola­  '   §  4.°  —  Quando,  por  qualquer  circuns­
         boração  financeira,  obedecida  a  legislação   tância,  for  inviável  a  formulação  de  projetos
         em  vigor  que  regula  a  concessão  de  serviços   integrados, o BANCO decidirá unilateralmen­
         públicos  de  telecomunicações,  a  qualquer   te  sóbre  a  outorga  de  seu  apoio  financeiro
         pessoa física  ou  jurídica  domiciliada  no  Pais,  a  um  ou  mais  projetos  da  mesmo  área,  não

         30  —  •
   25   26   27   28   29   30   31   32