Page 4 - Telebrasil - Maio/Junho 1966
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“CLAUSULAS-PADRÀO” Têrmo Aditivo
RESOLUÇÃO DE 28 DE JAN E IR O DE 1%'» “A presente* concessão obedecerá, ainda, aos
preceitos da Lei Federal n.° 4.117, de 27 de
O Conselho Nacional de Telecomunicações,
cm sua Sessão Ordinária, realizada cm 27 de ja agósto de 1962 (Código Brasileiro de Teleco
neiro de 1966, no uso rias atribuições que lhe municações) da Legislação Federa! e regula
coniere o item 10. rio artigo 25. do Regula mentação supervenientes, no que forem aplicá
mento Geral do Código Brasileiro de Teleco veis .
municações — Decreto n." 52.026. de 20 de
2) A Decisão constante do item 1 pre
maio de 1965, c
valecerá até que se concretizem as medidas ne
Considerando que a Decisão 156-CONTEL ccssárius ao cumprimento da Decisão n." 156
— de 29 de dezembro de 1965 — concedeu o cu 29 de dezembro de 1965, que aprovou as
prazo de um ano para que as companhias que Cláusulas - Padrão para contratos de conces
exploram Serviço Público dc Telefonia Urbana, são para execução dc serviços dc Telefonia Pú
adaptassem seus contratos de concessão de ser blico Urbano.
viços de telefonia ás Cláusulas-Padrão , re
3) Ficam delegados podéres ao Diretor-
solve:
Geral do DE.NTEL para aprovar os contra Tos
N ." 3 — 1 ) Condicionar a aprovação dos que se enquadrarem na presente Resolução. —
contratos de concessão de serviços dc telefonia
ao acrésdmo aos mesmos de têrmo aditivo, com El CLIPES QUASDT PE OLIVEIRA
a seguinte cláusula: Cap. ck* Mar e Guerra — Presidente do C O X TE L
COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO N.° 4 DO “CONTEL” *
RESOLUÇÃO N .° 10. V E 26 DE A B R IL DF. Diário Oficial — 3-5-66
1966
O Conselho Nacional de Telecomunicações, 4 — As empresas poderão efetivar o re
em sessão realizada em 25 de abril de 196f>. colhimento cm uma única agência do Banco do
lendo cm vista a constituição tio Fundo Nacio Brasil S.A.
nal dc Telecomunicações, criado pela Lei núme
5 — Para fins de controle ,ns empresas que
ro 4.117, de 27 dc agósto dc 1963. e conside
fizerem recolhimento ao Banco do Brasil S. A.
rando a necessidade dc complementar a Reso
deverão encaminhar ã E M B R A T E L até to
lução n.° 4, de 15 de fevereiro dc 1966. resolve:
(trinta) dias após a data do recolhimento fei
0 recolhimento das sobretariías cie que tra to. a 5.:* via da guia devidamente quitada,
ta a Resolução n.’.* 4, de 15 dc fevereiro de 1966, acompanhada de. Mapas Demon.Hrjtivccs que
discriminem os quantitativos recolhidos, por ti
obedecerá ainda ao seguinte:
pos dc serviços e localidades onde os mesmos
1 — A sobretarifa incidirá sôbre a tarifa forem prestados.
propriamente dita c sôbre os quantitativos que 6 — Para fins do § 6.“ tio Art. 4.9 do
a ela se somem, tais como adicionais tarifários Regulamento do Fundo Nacional de Teleco
tariJaçào especial e quaisquer outros grava m o municações — Decreto número 53.352. de
que digam respeito a prestação dos serviços. 26-12-63. os estabelecimentos arrecadadores em
cada recolhimento das sobretariías, informarão
2 — A sobretarifa não incidirá sôbre a
ao C O X TE L e à E M B R A TE L os usuários que
quota de previdência.
? deixaram de pagá-las, bem como os totais
3 — Em casos de abatimento ou isenção acumulados, quando houver.
parcial, decorrente de prescrições legais, ou con
tratuais, a sobretarifa incidirá sôbre a parte da ET CLIPES QCA.XDT PE OLIVEIRA
tari/a remanescente. Cap. dv Mar e Guerra — Presidente do C O N TE L
COXTEL E CIUTPM/OS PA RA EXGEX HEIHOS
O Jornal - Rio, 23-6-66
O Conselho Saehnal de Telecomunicacôes aceitos os rshid fs' r pr-)teln$ de equipamentos,
resolveu, estabelecer critérios para a inscrição ac estacões, circuitos e rides de serviços de teleco-
cn^enheiros e. Profissionais habilitados a executar w-' nicacôes assinados por engenheiros e profis-
estudín e projetos de telecomunicações. Só serão sionais previu mente inscritos naquele Conselho.