Page 4 - Telebrasil - Maio/Junho 1966
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“CLAUSULAS-PADRÀO”                                                                              Têrmo  Aditivo









                         RESOLUÇÃO  DE  28  DE  JAN E IR O   DE  1%'»                                                                                              “A  presente*  concessão  obedecerá,  ainda,  aos

                                                                                                                                                        preceitos  da  Lei  Federal  n.°  4.117,  de  27  de
                                   O                  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,

                         cm  sua  Sessão  Ordinária,  realizada  cm  27  de  ja­                                                                        agósto  de  1962  (Código  Brasileiro  de  Teleco­


                         neiro  de  1966,  no  uso  rias  atribuições  que  lhe                                                                         municações)  da  Legislação  Federa!  e  regula­


                         coniere  o  item  10.  rio  artigo  25.  do  Regula­                                                                           mentação  supervenientes,  no  que  forem  aplicá­

                         mento  Geral  do  Código  Brasileiro  de  Teleco­                                                                              veis .


                         municações  —   Decreto  n."  52.026.  de  20  de
                                                                                                                                                                  2)         A  Decisão  constante  do  item  1  pre­
                         maio  de  1965,  c

                                                                                                                                                        valecerá  até  que  se  concretizem  as  medidas  ne


                                    Considerando  que  a  Decisão  156-CONTEL                                                                           ccssárius  ao  cumprimento  da  Decisão  n."  156


                         —  de  29  de  dezembro  de  1965  —   concedeu  o                                                                             cu  29  de  dezembro  de  1965,  que  aprovou  as

                         prazo  de  um  ano  para  que  as  companhias  que                                                                               Cláusulas -  Padrão                               para  contratos  de  conces­


                        exploram  Serviço  Público  dc  Telefonia  Urbana,                                                                              são  para  execução  dc  serviços  dc  Telefonia  Pú­


                         adaptassem  seus  contratos  de  concessão  de  ser­                                                                           blico  Urbano.

                         viços  de  telefonia  ás                                       Cláusulas-Padrão  ,  re­
                                                                                                                                                                  3)         Ficam  delegados  podéres  ao  Diretor-
                         solve:
                                                                                                                                                        Geral  do  DE.NTEL  para  aprovar  os  contra Tos


                                    N ."  3  —   1 )  Condicionar  a  aprovação  dos                                                                   que  se  enquadrarem  na  presente  Resolução.  —

                         contratos  de  concessão  de  serviços  dc  telefonia


                         ao  acrésdmo  aos  mesmos  de  têrmo  aditivo,  com                                                                                                 El CLIPES  QUASDT  PE  OLIVEIRA


                         a  seguinte  cláusula:                                                                                                         Cap.  ck* Mar  e  Guerra —   Presidente do  C O X TE L








                                                  COMPLEMENTAÇÃO  DA  DECISÃO  N.°  4  DO  “CONTEL” *







                         RESOLUÇÃO  N .°  10.  V E   26  DE  A B R IL   DF.                                                                                                                                     Diário  Oficial  —   3-5-66


                                                                               1966




                                   O  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,                                                                                  4  —  As  empresas  poderão  efetivar  o  re­


                         em  sessão  realizada  em  25  de  abril  de  196f>.                                                                          colhimento  cm  uma  única  agência  do  Banco  do

                         lendo  cm  vista  a  constituição  tio  Fundo  Nacio­                                                                          Brasil  S.A.


                        nal  dc  Telecomunicações,  criado  pela  Lei  núme­
                                                                                                                                                                 5  —   Para  fins  de  controle  ,ns  empresas  que

                        ro  4.117,  de  27  dc  agósto  dc  1963.  e  conside­
                                                                                                                                                      fizerem  recolhimento  ao  Banco  do  Brasil  S.  A.
                        rando  a  necessidade  dc  complementar  a  Reso­
                                                                                                                                                       deverão  encaminhar  ã                                         E M B R A T E L                       até  to

                        lução  n.°  4,  de  15  de  fevereiro  dc  1966.  resolve:
                                                                                                                                                        (trinta)  dias  após  a  data  do  recolhimento  fei­


                                  0   recolhimento  das  sobretariías  cie  que  tra­                                                                  to.  a  5.:*  via  da  guia  devidamente  quitada,


                        ta  a  Resolução  n.’.* 4,  de  15  dc  fevereiro  de  1966,                                                                   acompanhada  de.  Mapas  Demon.Hrjtivccs  que

                                                                                                                                                       discriminem  os  quantitativos  recolhidos,  por  ti­
                        obedecerá  ainda  ao  seguinte:
                                                                                                                                                       pos  dc  serviços  e  localidades  onde  os  mesmos


                                   1  —   A   sobretarifa  incidirá  sôbre  a  tarifa                                                                  forem  prestados.

                        propriamente  dita  c  sôbre  os  quantitativos  que                                                                                     6  —  Para  fins  do  §  6.“  tio  Art.  4.9  do


                        a  ela  se  somem,  tais  como  adicionais  tarifários                                                                         Regulamento  do  Fundo  Nacional  de  Teleco­

                        tariJaçào  especial  e  quaisquer  outros  grava m o                                                                          municações  —                              Decreto                número                  53.352.  de


                        que  digam  respeito  a  prestação  dos  serviços.                                                                            26-12-63.  os  estabelecimentos  arrecadadores  em


                                                                                                                                                      cada  recolhimento  das  sobretariías,  informarão
                                  2  —   A   sobretarifa  não  incidirá  sôbre  a

                                                                                                                                                      ao  C O X TE L  e  à  E M B R A TE L  os  usuários  que
                       quota  de  previdência.
                             ?                                                                                                                        deixaram  de  pagá-las,  bem                                                como              os         totais


                                 3  —   Em  casos  de  abatimento  ou  isenção                                                                        acumulados,  quando  houver.

                       parcial,  decorrente  de  prescrições  legais,  ou  con­


                      tratuais,  a  sobretarifa  incidirá  sôbre  a  parte  da                                                                                             ET CLIPES  QCA.XDT  PE  OLIVEIRA


                       tari/a  remanescente.                                                                                                         Cap.  dv  Mar e  Guerra  —  Presidente do  C O N TE L








                                                                 COXTEL  E  CIUTPM/OS  PA RA  EXGEX HEIHOS








                                                                                                                                                                                                     O  Jornal  -  Rio,  23-6-66






                                O  Conselho  Saehnal  de  Telecomunicacôes                                                                           aceitos  os  rshid fs' r  pr-)teln$  de  equipamentos,


                     resolveu,  estabelecer  critérios  para  a  inscrição  ac                                                                     estacões,  circuitos  e  rides  de  serviços  de  teleco-

                     cn^enheiros  e.  Profissionais  habilitados  a  executar                                                                      w-'  nicacôes  assinados  por  engenheiros  e  profis-


                     estudín  e  projetos  de  telecomunicações.  Só  serão                                                                          sionais  previu mente  inscritos  naquele  Conselho.
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