Page 29 - Telebrasil - Janeiro 1964
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Art. 8.° O Projeto do Plano Nacional Art. 11. O Conselho Nacional de Te
de Telecomunicações, no que diz respei lecomunicações poderá propor ao Pre
to aos Sistemas Básico e Complemen sidente da República a passagem de um
tar, deverá obedecer às seguintes carac Centro Principal de Telecomunicações
terísticas gerais: de ordem inferior para ordem mais ele
vada e, conseqüentemente, o reajusta
a) flexibilidade elevada, de modo a mento da capacidade de tráfego dos
permitir expansões económicas; troncos e rèdes ligados àquele centro.
b) capacidade de tráfego elevada de Art. 12. As localidades intermediárias
modo a permitir o transporte integrado nas rotas dos troncos e rèdes dos siste
de tòdas as modalidades de telecomu mas não constituirão, obrigatoriamen
nicações (telefonia, telegrafia, telex, te te, Centros de Telecomunicações, indi
lecomando, transmissão de dados, fac cando, apenas a direção geral dêsses
simile, radiodifusão sonora e televisão); troncos e rèdes, cujos traçados só serão
fixados após os estudos finais.
c) possibilidade de absorver, atender
ou se interligar aos circuitos existentes, Art. 13. O Conselho Nacional de Tele
sem prejuízo de suas características ge comunicações definirá os Centros Prin
rais; cipais de Telecomunicações destinados
às conexões internacionais e às ligações
d; confiabilidade elevada, caracteri através de telecomunicações espaciais.
zada pela qualidade do sinal e pela
maior permanência em tráfego de qual Art. 14. O Plano Nacional de Teleco
quer de seus circuitos; municações será implantado com os re
cursos provenientes de:
e> possibilidade de permitir tráfego
automático, com discagem direta à dis a) Dotações orçamentárias;
tância, caracterizada, principalmente, b) Créditos suplementares;
por um plano nacional de numeração c) Créditos especiais;
não so das rèdes telefónicas como tam d) Fundo Nacional de Telecomunica
bém nas de telex;
ções;
f> capacidade de realizar tráfego mú e) Outros recursos.
tuo com rèdes internacionais, principal Parágrafo único. As normas para apli
mente com a Rêde Interamericana de cação dos recursos do Fundo Nacional
Telecomunicações, caracterizada pela de Telecomunicações são as constantes
obediência a padrões internacionais re do Anexo n.° õ.
comendados pela União Internacional Art. lõ. Caberá à Empresa Brasileira
de Telecomunicações (U T T ) e reconhe de Telecomunicações (EMBRATEL) a
cidos pelo Brasil. implantação do Sistema Nacional de
Telecomunicações, de acordo com a Lei
Art. 9.° O Projeto do Plano Nacional n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962.
de Telecomunicações, no que se refere Art. 16. O Conselho Nacional de Te
ao Sistema Auxiliar, deverá, no que cou lecomunicações constituirá Grupos de
ber, adotar as características dos Siste Trabalho, inclusive com pessoal requi
mas Básico e Complementar. sitado de outros órgãos federais, com a
finalidade de sugerir medidas capazes
CAPÍTULO m de promover e estimular o desenvolvi
mento da indústria nacional de teleco
Das disposições gerais municações e de concorrer para a for
mação do pessoal especializado, visando
Art. 10. O Sistema Nacional de Tele à implantação e à operação do Sistema
comunicações fica, inicialmente, defini Nacional de Telecomunicações.
do pelos centros, troncos e rèdes espe
cificados no Anexo n.° 1 (Sistema Na Brasília, ....... de novembro de 1963.
cional de Telecomunicações), comple — Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão
mentado pelos Anexos n.° 2 (Sistema Cel. Av., Presidente do CONTEL.
Básico), n.° 3 e seus apêndices A, B, C,
D. £, F, G, H, I; J, L (Sistema Com
plementar) e n.° 4 (Sistema Auxiliar).