Page 29 - Telebrasil - Janeiro 1964
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Art. 8.° O Projeto do Plano Nacional          Art. 11. O Conselho Nacional de Te­
de Telecomunicações, no que diz respei­       lecomunicações poderá propor ao Pre­
to aos Sistemas Básico e Complemen­           sidente da República a passagem de um
tar, deverá obedecer às seguintes carac­      Centro Principal de Telecomunicações
terísticas gerais:                            de ordem inferior para ordem mais ele­
                                              vada e, conseqüentemente, o reajusta­
   a) flexibilidade elevada, de modo a        mento da capacidade de tráfego dos
permitir expansões económicas;                troncos e rèdes ligados àquele centro.

   b) capacidade de tráfego elevada de           Art. 12. As localidades intermediárias
modo a permitir o transporte integrado        nas rotas dos troncos e rèdes dos siste­
de tòdas as modalidades de telecomu­          mas não constituirão, obrigatoriamen­
nicações (telefonia, telegrafia, telex, te­   te, Centros de Telecomunicações, indi­
lecomando, transmissão de dados, fac­         cando, apenas a direção geral dêsses
simile, radiodifusão sonora e televisão);     troncos e rèdes, cujos traçados só serão
                                              fixados após os estudos finais.
   c) possibilidade de absorver, atender
ou se interligar aos circuitos existentes,       Art. 13. O Conselho Nacional de Tele­
sem prejuízo de suas características ge­      comunicações definirá os Centros Prin­
rais;                                        cipais de Telecomunicações destinados
                                             às conexões internacionais e às ligações
   d; confiabilidade elevada, caracteri­     através de telecomunicações espaciais.
zada pela qualidade do sinal e pela
maior permanência em tráfego de qual­            Art. 14. O Plano Nacional de Teleco­
quer de seus circuitos;                      municações será implantado com os re­
                                             cursos provenientes de:
   e> possibilidade de permitir tráfego
automático, com discagem direta à dis­          a) Dotações orçamentárias;
tância, caracterizada, principalmente,           b) Créditos suplementares;
por um plano nacional de numeração               c) Créditos especiais;
não so das rèdes telefónicas como tam­          d) Fundo Nacional de Telecomunica­
bém nas de telex;
                                                       ções;
   f> capacidade de realizar tráfego mú­        e) Outros recursos.
tuo com rèdes internacionais, principal­        Parágrafo único. As normas para apli­
mente com a Rêde Interamericana de           cação dos recursos do Fundo Nacional
Telecomunicações, caracterizada pela         de Telecomunicações são as constantes
obediência a padrões internacionais re­      do Anexo n.° õ.
comendados pela União Internacional             Art. lõ. Caberá à Empresa Brasileira
de Telecomunicações (U T T ) e reconhe­      de Telecomunicações (EMBRATEL) a
cidos pelo Brasil.                           implantação do Sistema Nacional de
                                             Telecomunicações, de acordo com a Lei
   Art. 9.° O Projeto do Plano Nacional      n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962.
de Telecomunicações, no que se refere           Art. 16. O Conselho Nacional de Te­
ao Sistema Auxiliar, deverá, no que cou­     lecomunicações constituirá Grupos de
ber, adotar as características dos Siste­    Trabalho, inclusive com pessoal requi­
mas Básico e Complementar.                   sitado de outros órgãos federais, com a
                                             finalidade de sugerir medidas capazes
                   CAPÍTULO m                de promover e estimular o desenvolvi­
                                             mento da indústria nacional de teleco­
              Das disposições gerais         municações e de concorrer para a for­
                                             mação do pessoal especializado, visando
    Art. 10. O Sistema Nacional de Tele­     à implantação e à operação do Sistema
comunicações fica, inicialmente, defini­     Nacional de Telecomunicações.
 do pelos centros, troncos e rèdes espe­
 cificados no Anexo n.° 1 (Sistema Na­          Brasília, ....... de novembro de 1963.
 cional de Telecomunicações), comple­        — Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão
 mentado pelos Anexos n.° 2 (Sistema         Cel. Av., Presidente do CONTEL.
 Básico), n.° 3 e seus apêndices A, B, C,
 D. £, F, G, H, I; J, L (Sistema Com­
 plementar) e n.° 4 (Sistema Auxiliar).
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