Page 28 - Telebrasil - Janeiro 1964
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(* ) DECRETO N.° 52.859 NOVEMBRO
Aprova Plano Nacional de Telecomunicações
O Presidente da República, usando êste baixa, assinado pelo Presidente do
das atribuições que lhe confere o arti Conselho Nacional de Telecomunicações.
go 87, inciso I da Constituição e consi
derando o que estabeleceu os artigos 29, Art. 2.° Êste decreto entrará em vigor
alinea c. 42, § 5.°, alínea b, e 51 da Lei na data de sua publicação, revogadas
n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962 de as disposições em contrário.
creta:
Brasília, 18 de novembro de 1963;
Art. l.° Pica aprovado o Plano Na 142.° da Independência e 75.° da Repú
cional de Telecomunicações, que com blica.
João Goulart'
(* ) Republica-se por ter saido com omissão dos anexos
PLANO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I c) pelo desenvolvimento e estímulo da
indústria nacional de telecomunicações;
#• Da definição e finalidade
d) pelo desenvolvimento do ensino
Art. l.° O Plano Nacional de Teleco técnico-profissional dos ramos pertinen
municações (P N T ) é o conjunto de me tes às telecomunicações.
didas necessárias à implantação, opera
ção e ampliação do Sistema Nacional CAPÍTULO II
de Telecomunicações.
Do Sistema Nacional de Telecomuni
Art. 2.° O Plano Nacional de Teleco cações e suas características
municações tem por finalidade dotar o Art. 4.° O Sistema Nacional de Tele
Pais de um sistema de telecomunicações
integrado, capaz de satisfazer às neces comunicações compor-se-á de:
sidades do Desenvolvimento e da Segu — Sistema Básico;
rança nacionais, estabelecendo comuni — Sistema Complementar;
cações rápidas, eficientes, econômicas e — Sistema Auxiliar.
seguras, e, possibilitando o efetivo con Art. 5.° Sistema Básico é um conjun
trole e fiscalização das mesmas pelo
Govêrno Federal. to de troncos e rêdes de alta capacida
de de tráfego, permitindo a ligação en
Art. 3.° A conquista dêsse objetivo se tre Centros Principais de Telecomunica
traduzirá: ções de l.a Ordem.
a) pela implantação de um Sistema Art. 6.° Sistema Complementar é um
Nacional de Telecomunicações, permi conjunto de troncos e rêdes de média
tindo a formação das Rêdes Nacionais capacidade de tráfego, permitindo a li
de: gação entre comunidades satélites de
um Centro Principal de Telecomunica
— telefonia; ções0 de l.a ordem.
.— telegrafia, inclusive telex;
— radiodifusão sonora; Art. 7.° Sistema Auxiliar é um con
— televisão; junto de rêdes de pequena capacidade,
— transmissão de dados, inclusive os capaz não só de permitir ligações em
regiões de baixa densidade populacional
de interêsse militar (telemétricos, e de difícil acesso, como também de as
radar, etc); segurar em qualquer caso, as ligações
b) pela possibilidade de conexão das de interêsse da Segurança Nacional en
rêdes nacionais acima citadas, com as tre os Centros Principais de Telecomu
rêdes internacionais, particularmente nicações de Brasília e Rio de Janeiro
com a Rêde Interamericana de Teleco com os principais Centros de Telecomu
municações (R IT ); nicações do País.