Page 28 - Telebrasil - Janeiro 1964
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(* ) DECRETO N.° 52.859                      NOVEMBRO

Aprova Plano Nacional de Telecomunicações

   O Presidente da República, usando         êste baixa, assinado pelo Presidente do
das atribuições que lhe confere o arti­      Conselho Nacional de Telecomunicações.
go 87, inciso I da Constituição e consi­
derando o que estabeleceu os artigos 29,        Art. 2.° Êste decreto entrará em vigor
alinea c. 42, § 5.°, alínea b, e 51 da Lei   na data de sua publicação, revogadas
n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962 de­       as disposições em contrário.
creta:
                                                Brasília, 18 de novembro de 1963;
   Art. l.° Pica aprovado o Plano Na­        142.° da Independência e 75.° da Repú­
cional de Telecomunicações, que com          blica.

                                                                               João Goulart'

(* ) Republica-se por ter saido com omissão dos anexos
    PLANO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

                    CAPÍTULO I                  c) pelo desenvolvimento e estímulo da
                                             indústria nacional de telecomunicações;
#• Da definição e finalidade
                                                d) pelo desenvolvimento do ensino
   Art. l.° O Plano Nacional de Teleco­      técnico-profissional dos ramos pertinen­
municações (P N T ) é o conjunto de me­      tes às telecomunicações.
didas necessárias à implantação, opera­
ção e ampliação do Sistema Nacional                             CAPÍTULO II
de Telecomunicações.
                                             Do Sistema Nacional de Telecomuni­
   Art. 2.° O Plano Nacional de Teleco­         cações e suas características
municações tem por finalidade dotar o           Art. 4.° O Sistema Nacional de Tele­
Pais de um sistema de telecomunicações
integrado, capaz de satisfazer às neces­     comunicações compor-se-á de:
sidades do Desenvolvimento e da Segu­           — Sistema Básico;
rança nacionais, estabelecendo comuni­          — Sistema Complementar;
cações rápidas, eficientes, econômicas e        — Sistema Auxiliar.
seguras, e, possibilitando o efetivo con­       Art. 5.° Sistema Básico é um conjun­
trole e fiscalização das mesmas pelo
Govêrno Federal.                             to de troncos e rêdes de alta capacida­
                                             de de tráfego, permitindo a ligação en­
   Art. 3.° A conquista dêsse objetivo se    tre Centros Principais de Telecomunica­
traduzirá:                                   ções de l.a Ordem.

   a) pela implantação de um Sistema            Art. 6.° Sistema Complementar é um
Nacional de Telecomunicações, permi­         conjunto de troncos e rêdes de média
tindo a formação das Rêdes Nacionais         capacidade de tráfego, permitindo a li­
de:                                          gação entre comunidades satélites de
                                             um Centro Principal de Telecomunica­
   — telefonia;                              ções0 de l.a ordem.
  .— telegrafia, inclusive telex;
   — radiodifusão sonora;                       Art. 7.° Sistema Auxiliar é um con­
   — televisão;                              junto de rêdes de pequena capacidade,
   — transmissão de dados, inclusive os      capaz não só de permitir ligações em
                                             regiões de baixa densidade populacional
        de interêsse militar (telemétricos,  e de difícil acesso, como também de as­
        radar, etc);                         segurar em qualquer caso, as ligações
   b) pela possibilidade de conexão das      de interêsse da Segurança Nacional en­
rêdes nacionais acima citadas, com as        tre os Centros Principais de Telecomu­
rêdes internacionais, particularmente        nicações de Brasília e Rio de Janeiro
com a Rêde Interamericana de Teleco­         com os principais Centros de Telecomu­
municações (R IT );                          nicações do País.
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