Page 11019 - Revista Telebrasil
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seção jurídica


















                                                                                                                             Planos de expansão







                                                                                                                             Participação financeira







                                                                                                                             de antigos e novos assinantes














                                                                                                                              HÉLIO  ESTRELLA





                                                                                                                              Currículo já  publicado nesta revista





































      0 Tribunal  Federal de Recursos julgou,                                                                                  novo serviço, era juridicamente inexis­                                                                                     alterada  unilateralmente  pelo  Poder



      em  1972,  dois  Agravos  em  Mandado                                                                                    tente,  frente a  ela,  a  figura  de  "antigo                                                                              Concedente  e  se  aplica  indiscrimi­



       de  Segurança  contra  a  antiga  Com­                                                                                  assinante".                                                                                                                 nadamente  a  todos  os  usuários.  Nin­



       panhia  Catarinense  de  Telecomuni­                                                                                                                                                                                                                guém pode negociá-la. Pois se trata de



       cações  —  COTESC,  atualm ente                                                                                         Outro argumento foi de que a  COTES-                                                                                        uma  relação  de  direito  público.


       Telecomunicações  de  Santa  Catarina                                                                                   C, não tendo condições de "expandir e



       S/A  —  TELESC.  Um  impetrado  por                                                                                     melhorar o serviço telefônico local com                                                                                     Assim,  o  Poder  Concedente  fixa  ta­



       Comércio, Importação e Exportação de                                                                                    recursos gróprios" (sic, voto do  Minis­                                                                                    rifas, assim impõe a participação finan­


        Blumenau  S/A e outros, que tomou  o                                                                                   tro Catunda, Relator, AMS 69042)  lan                                                                                       ceira  do  assinante,  como  condição



       n? 69042, julgado pela primeira  Turma.                                                                                 çou  mão  do  auto-financiamento,  para                                                                                     para  aquisição  de  telefone.



       Outro,  impetrado  por  Hercílio  Arthur                                                                                o que tinha respaldo na regra da  cons­                                                                                     A tese  foi  aceita  pelo  Ministro  Catun­



       Oscar  Deeke  e  outros,  também  de                                                                                    tituição  que  faculta  a  intervenção  do                                                                                  da, ao lançar ele o terceiro argumento


        Blumenau, que tomou  o  n? 69445, jul­                                                                                 Estado  no  domínio  econômico,  no  in­                                                                                    acima  apontado,



       gado  pela  segunda  Turma.                                                                                             teresse  de  desenvolvimento  de  setor,


                                                                                                                               inalcançável sob o regime de liberdade                                                                                      A imposição da participação financeira

                                                                                                                                                                                                                                                          é da competência do Poder Conceden­
       Ambos  foram  concedidos  pelo  Juiz                                                                                    de  iniciativa.

                                                                                                                                                                                                                                                          te,  desde  que  seja  uma  norma  geral.
        Federal  de  primeira  instância,  em
                                                                                                                                O  Ministro  Catunda  ainda  reconheceu                                                                                    Pois a regra de igualdade de tratamen­
        Florianópolis.  As  decisões  de  primeira

                                                                                                                               em  seu  voto  o  direito  do  Poder  Con-                                                                                 to  a  todos  os  usuários  não  pode  cur­
       instância tiveram o escopo  de  impedir

                                                                                                                               cedente  de  impor  unilateralmente  a                                                                                     var-se  a  pretensões  particularíssimas
        que a  COTESC  obrigasse  antigos  as­
                                                                                                                               antigos  e  novos  assinantes  a  parti­                                                                                   dos  assinantes  de  um  serviço  que  se
        sinantes  a  participarem  da  nova  cen­

                                                                                                                               cipação financeira como condição para                                                                                      substitui por outro mais moderno. Ou a
        tral. Decisão que forçaria a Companhia

                                                                                                                               obterem  um  terminal  telefônico  da                                                                                      concessionária  pode  exigir  de  todos
        a manter dois sistemas:  o antigo,  para
                                                                                                                               novg  central.                                                                                                             (antigos  e  novos  assinantes)  aquela
        os impetrantes e  o  novo,  para  os  que

                                                                                                                                                                                                                                                          participação,  ou  não  a  pode  exigir  de
        aderissem  ao  plano  de  expansão.                                                                                    O  Relator  cio  AMS  69.445,  Ministro                                                                                    ninguém. Aí está o cerne da questão: é




                                                                                                                               Jarbas Nobre, reconheceu que o auto-                                                                                       uma questão de poder ou não poder.  E


        0 Tribunal, em  ambos  os  casos,  cas­                                                                                financiamento não se caracteriza como                                                                                      se  trata  de  uma  regra  universal.  Pois



        sou  a  segurança  o  que  ensejou  à                                                                                  tributo  nem  como  empréstimo  com­                                                                                       feriria  o  princípio  igualitário  se  só  se


         COTESC compelir  novos  assinantes  a                                                                                 pulsório.                                                                                                                  fizesse a exigência  ao  novo  assinante,



        participarem  financeiramente  da  ex­                                                                                                                                                                                                            facultando ao antigo beneficiar-se sem



        pansão,  como  condição  para  adqui­                                                                                  A doutrina,  não  só  nacional  como  es­                                                                                  ônus  do  melhoramento.  Seria  um



        rirem telefone.                                                                                                       trangeira  se  divide  quanto  à  concei-                                                                                   privilégio  anti-jurídico.

                                                                                                                              tuação  da  relação  jurídica  entre  as­




        Um  dos  fundamentos  de  ambas  as                                                                                   sinante  e  concessionária.  A  tese  por                                                                                   O  fundamento  jurídico  desse  poder


       sentenças em segunda instância foi de                                                                                  mim  sustentada  nos  referidos  AMS                                                                                        regulamentador esteve  abrangido,  até



       que a COTESC,  substituindo  a  antiga                                                                                 perante  as  duas  turmas  do  Tribunal                                                                                    pouco,  pela  Portaria  n?  1.181,  do



       CTC, cujos bens, depois de adquiridos,                                                                                 Federal de  Recursos é  de  que  a  razão                                                                                   Ministério  das  Comunicações.  Como


       foram  compor  o  acervo  da  COTESC                                                                                  está  com  GASTON  JÈZE,  o  qual  afir­                                                                                    esteve,  antes,  pela  Portaria  n?  415/72



       recém  criada,  não  ficou  investida  da                                                                             ma tratar-se aí não  de  um  contrato de                                                                                    da  mesma  fonte.  Tais  atos  materia­



       condição de sucessora,  estando,  pois,                                                                               direito  privado,  mas  de  uma  regula­                                                                                    lizam  o  poder  regulamentador  do  Es­


       desobrigada de  prestar,  aos  impetran­                                                                              mentação  geral  estabelecida  pela                                                                                         tado,  no  assunto.  Atualmente  a  Por­



       tes,  serviços  pela  empresa  anterior                                                                               autoridade  incumbida  da  gestão  do                                                                                       taria n? 1361/76, do Ministério, é o tex­



       mantidos na cidade.  Assim, instalando                                                                                serviço. A regulamentação é baixada  e 1                                                                                    to  em  vigor  a  reger  a  matéria.                                                                      m
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