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S E Ç Ã O
JURÍDICA
Jefferson M.G. Soares
O direito de recorrer Advogado, Chefe do Departamento Jurídico da
T E L E R J
Mar is cursus et recursus (PLÍNIO) Princípio dominante, presente na história do di-. pararsi all’ommessione, all’errore accorso nella
reito dos povos, desde os primeiros tempos da difesa delle parti o nella decisione dei primi giu
RECURSO, do latim recursus, us, significa vol república romana, com a provocatio ad populu, dici” (JOÃO CLAUDINO, op. cit.).
tar alguém, correndo, ao mesmo lugar de onde concebida pela lei Valeria de provocatione
saiu, correndo. (POMPÔNIO, Dgi. fl. 1, t. 2, § 16, De origine A afirmação desse princípio tem sido, sucessiva
juris), ó recurso das decisões de primeira instân mente, renovada nas Declarações dos Direitos do
Em sentido técnico-jurídico é a faculdade ou di cia sempre significou uma das mais seguras ga Homem.
reito de que dispõe a parte vencida na demanda rantias de liberdade do cidadão — unicum prae
(cível, criminal, administrativa, trabalhista, etc.) sidium libertatis, na expressão de TITO LÍVIO A Convenção Européia dos Direitos do Homem,
de pleitear e ter garantia a revisão de qualquer — Hist. Rom. III, 55 (V. FAUSTIM HÉLIE, assinada em Roma proclamou em seu art? 13:
sentença, antes que se torne definitiva, ou peran Traite de /'Instruction Criminelle, 2? ed.
te o prolatar da mesma, ou mediante apelo à ins 1866/67, vol. I, pág. 27). “Toute personne dont les droits et libertés recon
tância de hierarquia superior. nus dans la présente convention ont été violés, a
Mais tarde, a intercessio, que consistia na cas
É sem dúvida, um dos mais legítimos direitos da sação por um magistrado de decisão proferida droit à l’octroi d’um recours effectif devant une
pessoa humana. por outro, resultava, segundo MOMMSEN, no instance nationale, alors même que la violation
meio hábil de opor limites convenientes ao poder aurait été commise par des personnes agissant
Com efeito, não se compreenderia que ao ho da magistratura, sem afetar a plenitude desse po dans l’exercice de leurs fonctions officielles” .
mem, de inteligência falível, sujeito sempre, por der (T. MOMMSEN, El derecho Pena! Romano,
isso mesmo, à influência das paixões, subordina trad. de P. DORADO, vol. I, pág. 441). KAREL VASAK, Professor da Universidade de
do às condições do ambiente social, e suscetível Strasbourg, no seu comentário ao citado art. 13
de errar, intencionalmente ou não, se atribuísse a Como assinala o mesmo MOMMSEN, a appella- da Convenção, que coloca sob o titulo “droit à
missão absoluta de conhecer dos fatos e julgá- tio ad principem, recurso inicialmente interposto une bonne administration de la justice", observa
los, sem corretivo ou reforma, em caráter irre perante o Imperador, mas, paulatinamente, des que “L’article 13 se rettache donc davantage aux
vogável. locado para o âmbito da magistratura, atribuía moyens de mise em oeuvre des droits de l’homme
ao magistrato superior não só o poder de cassar a et, à ce titre, il constitue dans le droit interne la
Por essa razão, e porque o direito nasce nos fatos decisão recorrida como o de reformá-la, substi base nécessarie de l’obligation qui pèse sur tout
— exfacto inscritur —, do direito nasceu o recur tuindo-a por outra, e, desde então, até aos nos requerént, d’épuisser les voies de recours internes
so que, na frase de OLIVEIRA MACHADO, é sos dias, tem sido possível modificar por meio avant de saisir la commission (La Commision
defesa e tão necessária como ela; o direito con- desse recurso as decisões judiciais (op. cit. vol. I, Europeénne de Droits de L'Homme", Paris,
.sorcia-se com o recurso nas suas mínimas apli pág. 284). 1964, pág. 25).
cações, porque é mister que o erro, intencional
ou inocente, seja reparado pela revisão circuns Por influência do direito romano e do direito ca Como se vê, não apenas é faculdade, mas dever
pecta e inteligente de outra pessoa (L. A. COSTA nônico, passaram as nações cultas a adotar em do cidadão, usar e esgotar os recursos de que dis
CARVALHO, Dos Recursos em Geral, ed. Coe- • seus códigos a instituição do recurso, como ex ponha para fazer prevalecer o seu direito, even
lho Branco, 1940, pág. 8). pressão do princípio de direito do duplo grau de tualmente violado por decisão errada ou injusta.
jurisdição, que como adverte CHIOVENDA,
Como sentenciava o MARQUÊS DE S. VICEN “na intenção do legislador, representa uma ga
TE (PIMENTA BUENO, Apontamentos sobre o rantia, sob três aspectos: a) na medida em que Dúvidas têm sido levantadas quanto à validade
processo criminal brasileiro, 3? ed. pág. 307), um reiterado julgamento torna, já por si, desse principio no campo do direito administrati
“as melhores instituições, os tribunais mais bem possível a correção dos erros; b) porque os dois vo.
organizados, zelosos e inteligentes, podem pro julgamentos são confiados a juizes diversos; c)
duzir decisões ou julgamentos viciados, errados uma vez que o segundo juiz se apresenta como Caberia sempre apelo de decisão administrativa
ou injustos, por isso mesmo que todas as obras mais autorizado que o primeiro” (Instituições de para instância da autoridade hierarquicamente
dos homens são sujeitas à sua imperfeição” . Direito Processual Civil, trad. da 2? ed. itál. por superior?
J. GUIMARÃES MANEGALE, 1945, vol. III
PISANELLI, no relatório de seu projeto do págs. 335/336). Na sistemática do direito disciplinar assim tem
Cód. de Processo Civil Italiano, viu no recurso a ocorrido, encarnando o Presidente da República
própria manifestação da fraqueza humana — II Segundo o citado PISANELLI, o último grau de jurisdição.
rimedio delia appellazione é la conseguenza delia
fralezza humana (V. JOÃO CLAUDINO DE “ Né la dottrina, né 1’imparzialitá dei giudici pos- Há alguns anos travou a então CTB séria luta
OLIVEIRA E CRUZ, Dos recursos no Código sono garantire che siano sempre scevre di errori com o CADE, que pretendia tratá-la como socie
de Processo Civil, 1954, pág. 17). le sentenze da essi profferite. Vuolsi inoltre av- dade de economia mista, tendo recusado o referi
vertire che, non ostante le píu sollecite cure, che do conselho o encaminhamento de recurso ao
No ensinamento de JOÃO MONTEIRO, o re 1’interesse próprio delle parti e 1’abilitá dei loro Ministro da Justiça. Alegava, então, que nele se
curso decorre de “uma tendência irresistível do patrocinatori facciano adoperare nella difesa, vi esgotava a instância administrativa em matéria
espirito humano; é a expressão legal do instinto è pur sempre il pericolo di qualche ommissione o de fiscalização do exercício e abuso do poder
que leva todo homem a não se sujeitar, sem di qualche errore che influisca sull’esito dei giu- econômico. Insistindo no direito de recorrer,
reação, ao conceito ou sentença do primeiro cen dúÃQuindi si rassodó il concetto generale che conseguiu a empresa vencer tal obstáculo e ver
sor ou juiz” (Teoria do Processo Civil e Comer rifflrede por le cause un doppio grado di giurisdi- declarada, em decisão definitiva, a sua condição
cial, 2? ed. vol. II, págs. 55/56). zione, mercê cui in un secondo esame, possa ri- de empresa privada.