Page 10377 - Revista Telebrasil
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S E Ç Ã O





                                                                                                         JURÍDICA















                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Jefferson  M.G.  Soares

                                                                                                           O direito  de recorrer                                                                                                                                    Advogado, Chefe do  Departamento Jurídico da





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                T E L E R J
























           Mar is cursus et recursus (PLÍNIO)                                                                                          Princípio dominante, presente na história do di-.                                                                            pararsi  all’ommessione,  all’errore  accorso  nella


                                                                                                                                       reito  dos  povos,  desde os  primeiros  tempos  da                                                                          difesa delle parti o nella decisione dei primi giu­


           RECURSO, do latim recursus,  us,  significa vol­                                                                             república romana, com a provocatio ad populu,                                                                               dici” (JOÃO CLAUDINO, op. cit.).


           tar alguém,  correndo,  ao mesmo  lugar de onde                                                                             concebida  pela  lei  Valeria  de  provocatione


          saiu, correndo.                                                                                                              (POMPÔNIO,  Dgi.  fl.  1, t. 2,  §  16,  De origine                                                                          A afirmação desse princípio tem sido, sucessiva­

                                                                                                                                       juris),  ó recurso das decisões de primeira instân­                                                                          mente, renovada nas Declarações dos Direitos do


          Em sentido técnico-jurídico é a faculdade ou di­                                                                             cia sempre significou uma das  mais  seguras ga­                                                                             Homem.


          reito de que dispõe a parte vencida na demanda                                                                               rantias de liberdade do cidadão — unicum prae­


          (cível, criminal, administrativa, trabalhista, etc.)                                                                         sidium libertatis,  na expressão de TITO  LÍVIO                                                                              A Convenção Européia dos Direitos do Homem,


          de pleitear  e ter garantia  a  revisão  de  qualquer                                                                        —  Hist.  Rom.  III,  55  (V.  FAUSTIM  HÉLIE,                                                                               assinada em Roma proclamou em seu art?  13:

          sentença, antes que se torne definitiva, ou peran­                                                                            Traite  de  /'Instruction  Criminelle,  2?  ed.


          te o prolatar da mesma, ou mediante apelo à ins­                                                                              1866/67, vol. I, pág. 27).                                                                                                  “Toute personne dont les droits et libertés recon­


          tância de hierarquia superior.                                                                                                                                                                                                                            nus dans la présente convention ont été violés, a

                                                                                                                                       Mais  tarde,  a  intercessio,  que  consistia  na  cas­

           É sem dúvida, um dos mais legítimos direitos da                                                                             sação  por  um  magistrado  de  decisão  proferida                                                                           droit à l’octroi d’um recours effectif devant une


           pessoa humana.                                                                                                              por outro,  resultava,  segundo  MOMMSEN,  no                                                                                instance nationale, alors  même que  la violation


                                                                                                                                       meio hábil de opor limites convenientes ao poder                                                                             aurait  été  commise  par  des  personnes  agissant

           Com  efeito,  não  se  compreenderia  que  ao  ho­                                                                          da magistratura, sem afetar a plenitude desse po­                                                                            dans l’exercice de leurs fonctions officielles” .


           mem, de inteligência falível, sujeito sempre, por                                                                           der (T. MOMMSEN, El derecho Pena! Romano,

           isso mesmo, à influência das paixões, subordina­                                                                            trad. de P. DORADO, vol. I, pág. 441).                                                                                        KAREL  VASAK,  Professor da Universidade de


           do às condições do ambiente social, e suscetível                                                                                                                                                                                                          Strasbourg, no seu comentário ao citado art.  13


           de errar, intencionalmente ou não, se atribuísse a                                                                           Como assinala o mesmo MOMMSEN, a appella-                                                                                   da Convenção, que coloca sob o titulo “droit à


           missão  absoluta  de conhecer  dos  fatos  e julgá-                                                                          tio ad principem,  recurso inicialmente interposto                                                                           une bonne administration de la justice",  observa

           los,  sem  corretivo ou  reforma,  em caráter  irre­                                                                         perante o Imperador, mas, paulatinamente, des­                                                                              que “L’article 13 se rettache donc davantage aux


           vogável.                                                                                                                     locado para o âmbito da magistratura,  atribuía                                                                             moyens de mise em oeuvre des droits de l’homme



                                                                                                                                        ao magistrato superior não só o poder de cassar a                                                                           et, à ce titre,  il constitue dans le droit interne la

           Por essa razão, e porque o direito nasce nos fatos                                                                          decisão recorrida como o de reformá-la,  substi­                                                                             base nécessarie de l’obligation  qui pèse sur tout

           —  exfacto inscritur —, do direito nasceu o recur­                                                                          tuindo-a por outra, e, desde então,  até aos nos­                                                                            requerént, d’épuisser les voies de recours internes


           so que, na frase de OLIVEIRA MACHADO, é                                                                                     sos dias,  tem  sido possível modificar por meio                                                                             avant  de  saisir  la  commission  (La  Commision


           defesa e tão necessária como ela; o direito con-                                                                             desse recurso as decisões judiciais (op. cit. vol.  I,                                                                      Europeénne  de  Droits  de  L'Homme",  Paris,


         .sorcia-se com  o  recurso  nas  suas mínimas  apli­                                                                          pág. 284).                                                                                                                    1964, pág. 25).


           cações, porque  é mister que o  erro,  intencional


           ou inocente, seja reparado pela revisão circuns­                                                                             Por influência do direito romano e do direito ca­                                                                            Como se vê, não apenas é faculdade,  mas dever


           pecta e inteligente de outra pessoa (L. A. COSTA                                                                            nônico,  passaram as nações cultas a  adotar em                                                                              do cidadão, usar e esgotar os recursos de que dis­


           CARVALHO, Dos Recursos em Geral, ed. Coe- •                                                                                 seus códigos a instituição do recurso,  como ex­                                                                             ponha para fazer prevalecer o seu direito, even­


           lho Branco, 1940, pág. 8).                                                                                                  pressão do princípio de direito do duplo grau de                                                                             tualmente violado por decisão errada ou injusta.


                                                                                                                                       jurisdição,  que  como  adverte  CHIOVENDA,


           Como sentenciava o MARQUÊS DE S. VICEN­                                                                                      “na intenção do  legislador,  representa  uma ga­


           TE (PIMENTA BUENO, Apontamentos sobre o                                                                                     rantia,  sob três  aspectos:  a) na  medida em  que                                                                          Dúvidas têm  sido levantadas  quanto à  validade


           processo  criminal  brasileiro,  3?  ed.  pág.  307),                                                                       um  reiterado  julgamento  torna,  já  por  si,                                                                              desse principio no campo do direito administrati­


           “as melhores instituições, os tribunais mais bem                                                                            possível a correção dos erros; b) porque os dois                                                                             vo.


           organizados, zelosos e inteligentes,  podem  pro­                                                                           julgamentos  são  confiados  a  juizes  diversos;  c)

           duzir decisões ou julgamentos viciados, errados                                                                             uma vez que o  segundo juiz se apresenta como                                                                                Caberia sempre apelo de decisão administrativa


           ou injustos,  por isso mesmo que todas as obras                                                                             mais autorizado que o primeiro” (Instituições de                                                                             para  instância  da  autoridade  hierarquicamente


           dos homens são sujeitas à sua imperfeição” .                                                                                Direito Processual Civil,  trad. da 2? ed. itál. por                                                                         superior?


                                                                                                                                       J.  GUIMARÃES  MANEGALE,  1945,  vol.  III

           PISANELLI,  no  relatório  de  seu  projeto  do                                                                             págs. 335/336).                                                                                                              Na sistemática do  direito  disciplinar  assim  tem


           Cód. de Processo Civil Italiano, viu no recurso a                                                                                                                                                                                                        ocorrido, encarnando o Presidente da República


           própria manifestação da fraqueza humana — II                                                                                 Segundo o citado PISANELLI,                                                                                                 o último grau de jurisdição.


           rimedio delia appellazione é la conseguenza delia


           fralezza  humana  (V.  JOÃO  CLAUDINO  DE                                                                                    “ Né la dottrina, né 1’imparzialitá dei giudici pos-                                                                        Há  alguns  anos  travou  a  então  CTB  séria  luta


           OLIVEIRA E CRUZ,  Dos recursos no  Código                                                                                   sono garantire che siano sempre scevre di errori                                                                             com o CADE, que pretendia tratá-la como socie­

           de Processo Civil,  1954, pág.  17).                                                                                        le sentenze da essi profferite.  Vuolsi  inoltre av-                                                                         dade de economia mista, tendo recusado o referi­



                                                                                                                                       vertire che, non ostante le píu sollecite cure, che                                                                          do  conselho  o  encaminhamento  de  recurso  ao

           No  ensinamento  de  JOÃO  MONTEIRO,  o  re­                                                                                1’interesse próprio delle parti e 1’abilitá dei loro                                                                         Ministro da Justiça.  Alegava, então, que nele se


           curso decorre de  “uma tendência irresistível do                                                                            patrocinatori facciano adoperare nella difesa, vi                                                                            esgotava  a  instância  administrativa  em  matéria


           espirito humano; é a expressão legal do instinto                                                                            è pur sempre il pericolo di qualche ommissione o                                                                             de  fiscalização  do  exercício  e  abuso  do  poder


           que  leva  todo  homem  a  não  se  sujeitar,  sem                                                                          di qualche errore che influisca sull’esito dei giu-                                                                          econômico.  Insistindo  no  direito  de  recorrer,

           reação, ao conceito ou sentença do primeiro cen­                                                                            dúÃQuindi si rassodó il concetto generale che                                                                                conseguiu  a empresa vencer tal obstáculo e  ver


           sor ou juiz” (Teoria do Processo Civil e Comer­                                                                             rifflrede por le cause un doppio grado di giurisdi-                                                                          declarada, em decisão definitiva, a sua condição


           cial, 2? ed. vol. II, págs. 55/56).                                                                                         zione, mercê cui in un secondo esame, possa ri-                                                                              de empresa privada.
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