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mera* reconhecido após a revalidação do res Art. 4.° — A fiscalização do exercício pro
pectivo diploma no Brasil; fissional será frita pelo Ministério do Trabalho
c Previdência Social.
c) dos que exerçam a projissãu, de acor
do com o art. 6.° do Capífiulo IV da presente
Lei. Art. 5.° — A fiscalização do disposto no
art. 2.°, alínea V ’ ficará a cargo do Ministério
CAPÍTULO II da Educação e Cultura.
Das atividades profissionais
CAPÍTULO IV
Art. 2.° — Consideram-se atividades espe- Disposições Gerais
cificas de Relações Públicas as que dizem res
peito:
a) a informação de caráter institucional en .*lni. 6.° —. Fica assegurodo o registro de
que trata o art. 3.° da presente Lei às pessoas
tre a entidade e o público, através dos meios
que já venham exercendo junções de Relações
de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pes Públicas, como atividade principal e em cará
quisas da opinião pública para fins institucio ter permanente pelo prazo mínimo de 24 me
ses conforme declaração do empregador e com
nais ;
c) o planejamento e supervisão da utili provação do recebimento salarial proveniente
zação dor meios audio-visuais, para fins insti dessa atividade em entidades públicas ou pri
vadas que comprovem a existência do setor es
tucionais;
d) o planejamento e execução de campa pecializado,, e ainda que sejam sócios titulares
nhas de opinião pública; da ABRP — Associação Brasileira de Relações
e) ao ensino das técnicas de Relações Pú Públicas por idêntico período.
blica:, de acordo com as normas a serem esta-
btleàdas na regulamentação da presente Lei. Art. 7.° — A presente Lei será regulamen
tada Delo Executivo dentro de 90 (noventa)
dias de sua publicação.
CAPITULO III
Do registro da profissão e de sua fiscalização Art. 8.° — Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Ari. 5®. — O registro do Profissional de
Relações Públicas jica instituído com a presen
te Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de Art. 9.° — Revogam-se as disposições em
120 (cento e vinte dias) a contar da sua pu contrário.
blicação, fiara aouHes que já se encontram no
exercício da profissão. Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146.° da
Parágrafo único. O registro referido neste Independência e 79.° da República.
artigo será feito pelo Serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho e Pre
vidência Social, mediante comprovante ou com A. Costa e Silva
provantes portados pelos profissionais nas hi Jarbas G. Passarinho
póteses da letras “a" e “c” do art. i.°. Favo ri no Bastos Mercio.
ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DA POLITÉCNICA
A Associação dos Antigos Alunos da Po nio Martins Ferrari, Hélio Kestelman, João
litécnica acaba de expedir a seguinte cir Rizzo. Moyzés Jacob Lilenbaum.
cular:
**A Associação dos Antigos Alunos da O Curso funcionará com um mínimo de
Politécnica, órgão representativo dos profes 30 alunos prevendo-se uma turma normal
sores e ex-alunos da Escola Nacional de En de 50 alunos, sendo as Inscrições realizadas
genharia, entrou em entendimento com a na Sede Administrativa da Associação dos
Escola para realizar o "-Curso de Extensão Antigos Alunos da Politécnica, no 20.° andar
Universitária sôbre Telecomunicações*', de do Edifício do Clube de Engenharia (Av.
acordo com os dados constante do Resumo Rio Branco, 1241, tel. 22-4598, das 9 às 19hs.
Informativo em anexo, sendo o seu término e custará a Importância global de NCr$
expedido pela Universidade o competente 550.00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros no
Certificado de Aproveitamento aos nêle vos) pagável em três parcelas, a qual inclui
aprovados. fornecimento de apostilas e material de en
sino aos inscritos. Somente poderão se ma
Lecionarão destacados especialistas na tricular Engenheiros, oriundos de Escola re
matéria, a saber: Álvaro Ávila Leal. Antô conhecida e com registro no CEE A.