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DECISÃO N.° 116 DE 20 DE OUTUBRO DE 1967
0 Conselho Nacional de Telecomuni tudo de viabilidade dos enlaces rádio por
cações, em faee do pedido formulado pelo difusão tropos férica, em substituição aos
Instituto do Desenvolvimento Econômico propostos em ondas decamétricas.
Social do Pará — IDESP,
2 — Que a COTEI,PA, nessa ocasião,
atenda a exigência estabelecida na letra
DECIDE
«ff» do item II, da Resolução 22/66.
1 — Aprovar o Piano Diretor de Teleco 3 — Que o Govênio do Estado do Pará
municações do Estado do Pará, oonfcnie submeta à apreciação dêste Conselho as
proposta do Governador através do Insti especificações técnicas definitivas, a i »
tuto do Desenvolvimento Eeonemieo Social, dida que fõr desenvolvida a execução do
solicitando que a Companhia de Teleco planejamento ora aprovado
municações do Pará — COTELPA, por
ocasião da apresentação do projeto téeni. Pedro Leon Bastide Schneider — Cel.
oo da instalação, previsto no item V da Secretário Geral do Ministério das Co
Resolução 22/66, entregue também o es municações e Presidente do CONTEL.
DECISÃO N.a 118 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967
• O Conselho Nacional de Telecomunicações II — Determinar a adaptação, dentro do
— CONTEL, em sua 464,a Sessão Ordinária, prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do plano
eie autofinanciamenlo adotado pelo SERCOM-
DECIDE TEL às prescrições da Resolução n.° 18/67 —
1 — Aprovar o plano técnico apresentado CONTEL.
pelo Serviço de Comunicações Telefônicas (SER-
COMTEL) da Prefeitura Municipal de Londri José de Almeida Borda — Ten. CeL Av.
na, Estado do Paraná, autorizando o início da Eng.° Vice-Presidente do CONTEL no exer
respectiva instalação. cido da Presidência.
DECISÃO N.° 119 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967
0 Conselho Nacional de Telecomuni DECIDE
cações — CONTEL em sua 492» Sessão
Ordinária, realizada em 31-10-67, apre n» 18/67, a cobrar os seguintes valores
ciando o que consta do Processo ............ da participação popular relativos à implan.
n ' 10.111/67, da Companhia Telefônica tação do serviço ora aprovado:
Brasileira,' Promitentes usuários:
1 — Autorizar a Companhia Telefônica — R esidencial.......................NCr$ 1.393,00
Brasileira, a implantação do novo sistema — Outras Categorias - .. NCr$ 1.460,00
telefônico automático, no Município de Para os atuais usuários:
Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro; — R esiden cial............... NCr$ 836,00
2 — Aprovar o projeto técnico referi — Outras Categorias .* .. NCr$ 876,00
do no item I, devendo no que se refere à 4 — Não será permitido a permanên
sinalização do registro do equipamento ser. cia de .um residuo ao sistema de bateria
observado o que preceituam os itens 5.8 e Central, para atender os usuários rema
5.9 das disposições transitórias da NTC-20 nescentes.
— Norma Geral para Sinalização Telefô
nica, aprovada pela Portaria 589/67 —
DENTEL. José de Almeida Borda — Ten.Cel.Av.Eng.
3 — Autorizar à Companhia Telefôni- Vice-Presidente do CONTEL
nica Brasileira, nos têrmos da Resolução no exercício da Presidência
CONTEL: DEC SÃO N.° 121
O Conselho Nacional de Telecomunicações, banos órgão da Companhia Urbanizadora da
Nova Capital e, constantes do processo número
no uso das atribuições que lhe confere o artigo
27 item 7, do Decreto n.° 52.026, de 20 de maio 11.352-67, decide;
de 1963 face aos pedidos formulados peAo então / — Revogar a Decisão n.° 39-64 que apro
Departamento de Telefones Urbanos e Interur vou o contrato entre a NQVACAP e o Assinan-