Page 50 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1983
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s a t é l i t e
0 Secretário de Serviços de Radiodifu cepção dos sinais de TV. Essas empresas “Art. 5.° — Os serviços especiais de re
são do Ministério das Comunicações, Lou- acham que o sinal que trafega pelo satélite petição e de retransmissão de sinais de te
renço Chehab, referindo-se à Portaria n.° 68, não é de radiodifusão e, sim, um serviço es levisão serão executados pela União direta
reconheceu que a permissão para instalação pecial de telecomunicações, não sendo, por mente ou através de outorga do Ministro das
e utilização de estações terrenas de recep tanto, de livre recepção. Comunicações, por pessoas jurídicas.
ção de sinais de TV, via satélite, apenas por Por sua vez, o Diretor Geral do Dentei, Art. 6.° — São competentes para a exe
pessoas jurídicas, não é definitiva e que es Antonio Fernandes Neiva, responsável pe cução dos Serviços Especiais de repetição
tá em estudos a utilização desse serviço por la fiscalização das estações terrenas, de e de retransmissão de televisão:
pessoas naturais. “Nós estamos testando es monstra algum ceticismo quanto a pratica a) as concessionárias de serviços de ra
se modelo para ver se funciona e, daqui a al bilidade da Portaria 68. A seu ver, a regu diodifusão de sons e imagens;
gum tempo, é possível que sejam introdu lamentação é incompleta, porque só contem b) as entidades federais da administra
zidas novas mudanças” — observou. pla as pessoas jurídicas e não as naturais, “o ção indireta;
Existem duas posições divergentes que já é um estímulo à clandestinidade”. Sua c) o Distrito Federal, os Estados, os Mu
quanto ao uso dos sinais via satélite. De um maior preocupação, porém, refere-se ao fa nicípios e os Territórios, através de seus or-
lado, os fabricantes de estações receptoras to de o Dentei não-estar aparelhado para gãos de administração direta ou indireta;
e a Rede Bandeirante que defendem a não uma fiscalização sistemática e de tamanha d) as sociedades civis;
fiscalização do serviço, alegando que ele não grandeza. e) as fundações; e
se destina à retransmissão comercial. De ou Os artigos 5? e 6? do Regulamento dos f) entidades civis constituídas pela coo
tro, a Rede Globo e a Embratel reivindica Serviços Especiais de Repetição e de Re peração associativa entre municípios ou en
vam, mais ou menos, o que foi regulamen transmissão de Televisão indicam o se tre concessionárias de serviços de radiodi
tado pela Portaria 68: disciplinação na re guinte: fusão de sons e imagens.
p i n g o s n o s
Infeliz do país de muitas leis Provérbio inglês
Ao que se depreende das declarações Aceito os princípios acima, vamos função dos pontos de recepção terrestre,
de Lourenço Chehab, Secretário de Ser analisar o caso do sinal do satélite. E ele mas do uso dos t r a n s p o h d e r s , uma vez
viços de Radiodifusão do Ministério das “serviço ponto-a-ponto” , ou pode ser que a recepção da radiodifusão é livre.
Comunicações, a Portaria 68/83 regula classificado como “serviço de radiodifu
mentou a recepção da RD e TV para pes são”? Para responder a esta indagação Por outro lado, a receita da União não
soas jurídicas e admite que a próxima precisamos, primeiramente, saber o que seria comprometida, pois dispõe de três
Portaria regulamente a recepção por caracteriza um serviço: a destinação ou fontes de arrecadação: o Fistel, o IPI e
pessoa natural. a técnica? o imposto sobre serviços de comunica
Desconhecemos as razões dessa clas Entendemos que seja a destinação fi ções (este ainda não regulamentado). A
sificação e, talvez, por isso, nos inclina nal, isto é, o objetivo. Assimé em outros taxa sobre recepção foi abolida pelo art.
mos pela divisão de “recepção para fins serviços como, por exemplo o serviço 114 do CBT, por impraticável, e não se
comerciais e/ou retransmissão”, e a “re público e o privado de telefonia, pois am ria plausível fazê-la voltar sob outra de
cepção para fins culturais e/ou dê entre bos podem usar os mesmos meios porta nominação, até mesmo por não constar
tenimento”, independentemente de ser dores sem se confundirem por isso. de lei.
pessoa jurídica ou natural. Isto por que, Não nos parece proceder a alegação
no serviço de radiodifusão, a recepção 0 l i n k estúdio-transmissor para ra- da perda de receita pela geradora do si
para fins não comerciais é, por definição, . diodifusão não é do serviço ponto-a-ponto nal, pois a publicidade é tanto mais va
destinada a ser “recebida direta e livre mas, inquestionavelmente, do serviço de liosa quanto maior sua penetração. Se
mente pelo público”. Os sinais transmi radiodifusão. 0 segmento transmis- quiserem ter outra receita e fiscalizá-la.
tidos (retransmissão ou repetição) preci sor-satélite-receptores do serviço priva ainda resta o recurso de codificar os si
sam ser autorizados pelo Minicom para do de telefonia é serviço privado de te nais, como autorizado pelo item V da
disciplinamento do uso do s p e c t r u m ele lefonia e não serviço de múltiplos des Portaria 68/83.
tinos.
tromagnético; e os destinados a fins co
merciais, autorizados pelo autor do pro Tendo em vista os exemplos apresen Mesmo sem apreciar os aspectos so
grama, para defesa do direito de tercei tados, cremos válidos concluir que os ser ciais e os de desenvolvimento da indús
ros, como, por exemplo, o direito autoral. viços não se caracterizam pelo meio por tria nacional, nos inclinamos pela políti
A recepção de sinais para fins mera tador, mas pelo próprio serviço como tal. ca consagrada, pois é sempre bom P°r
mente culturais ou de entretenimento in 0 satélite é apenas uma “pedra no os “pingos nos ii”.
depende, por lei, de licença ou fiscali- meio do rio”, um recurso técnico, um elo
zaçao. do sistema. Seu aluguel não dever ser (J. C. VaUim)
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