Page 55 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1980
P. 55
P r o g r a m a s d e
Henrique Gandelinan
c o m p u t a d o r e s e s u a Advogado no Rio de Janeiro, atua em consultoria e
assessor ia jurídica de direitos autorais.
p r o t e ç ã o j u r í d i c a
A evolução da informática atribuiu ao softw are uma importância que tem crescido sempre, dcclanttório. constituindo, p o i s , tão-somente
levando à preocupação sobre a sua proteção jurídica. Dada a atualidade da oiatéi ia e a impor prova dc anterioridade e eventual primazia. O
registro ou depósito não atribui direitos au
tância do assunto, Telebrasil Revista transcreve para seus leitores o artigo Program as de com-
putadores e sua proteção ju rídica, do advogado Henrique Gandelman, publicado no JORNAL t o r a i s a ninguém e o Poder Executivo pode, a
DO BRASIL de 24 de agosto de 80. qualquer tempo, reorganizar os serviços dc re
gistro, conferindo t a i s atribuições a outros ór
gãos (Artigo 17, parágrafo 2.“).
nente de se analisar as já conhecidas di! icukla
los tie carência de capital nacional, de falta de
garantias nos financiamentos para o setor, de O verdadeiro problema é saber-se tecnicamente
iprimorainento de cducaçao pmlissional, e se tal ou qual programa c real mente original, se
iCm mesmo debaterem delimi aqui o que é soft é uma criação c não apenas uma adaptação ou
ware pioduto ou de aplicação, software hou arranjo. Autoria quer dizer originalidade cria
se, os limites ile uçao das multinacionais, im tiva total Não são as idéias genéricas, nem as
§
-
loriaçâo e cxpoitaçao de kiiow-how e outros fontes comuns e disponíveis a todos que estão
speetos que a l h g e i n e s t a arca de atividade, p r o t e g i d a s , mas sim suai. expressões e s u a s
uinpre salientar que uma moldura jurídica b a formas. É H 1
Icaé fimilamental para lodo o nosso desenvol*
imento futuro no campo cia Informática. <) e s \ originalidade é p o i s um pré-requisito de um
opo deve sei a proteção do autoi nacional, a cipvright Mas isto não compete ao registro
I 1 « * i '!' ! lt I V I i f li li 1 |uc, como vimos, é meramente declaratório, c
i m aos analistas especializados, isto no casc
E qual seria a proposta ? Desde logo abandona lc qualquer disputa ou lide atributiva de autoria
mos a idéia dc considerar o software como pa > propriedade dc determinado programa. Ca-
tente, preferindo qualificá-lo como direito au >cra as partes interessadas ou contratantes re-
toral (Copyright), já que segredo ou proprie ronhccer ou não a existência de um direito au-
dade industrial estariam mais dc acordo com o ia r * A
hardware. Aliás, este é o entendimento que
vem sendo aceito pelos países industrializados O Artigo 36 prevê a hipótese de obra íntelectuai
No momento em que a SEI (Secretaria Especial e com know-how avançado na matéria. produzida cm cumprimento a dever funcional
ou a contrato de trabalho ou dc prestação de ser
de Informática) autoriza empresas multinacio-
* nais a produzirem no país alguns modelos de Assim sendo, parece-nos que a Lei 5988, de 14 viços. Neste caso, salvo convenção em contrá
computadores (hardware), provocando um de dezembro dc 1973, é abrangente, forne rio. pertencerão a ambas as partes os direitos
debate acirrado em torno do assunto, cresce cendo as diretrizes para a proteção jurídica do patrimoniais conforme for estabelecido pelo
também de importância a busca de uma prote software brasileiro (nicialmentc, porém, é Conselho Nacional de Direito Autoral. Resol
ç ã o jurídica do software (programas) bra preciso que haja o consenso e aceitação dc soft ve-se assim o problema dc saber-se quem é o
ware como um escrito, isto é, sua aceitação titular da propriedade, que tanto pode ser um
sileiro.
generalizada como um direito intelectual. Para autônomo isoladamente, um empregado ou
Otema apresenta dimensões dramáticas, já que este fim, diz o Artigo 6." da Lei 5988: “ São uma empresa, ou ainda ambos.
mescla, num todo, os problemas da transferên obras intelectuais (protegidas) as criações do
cia de tecnologia, remessa de royalties, inccn- espírito, de qualquer maneira exteriorizadas, O Artigo 103 autoriza os titulares de direitos
p ti vo à criatividade nacional, transformando-o tais como: 1 — os livros, brochuras, folhetos, autorais a associarem-se, para exercício e de
num item eminentemente político. Daí a preo cartas-missivas c outros escritos." Pergunta- fesa dc seus direitos, sem intuito de lucro.
cupação dos vários segmentos ligados ao pro se: seria o programa de computador um (APPD — Associação dos Profissionais de
cessamento de dados em estabelecer uma polí escrito? (no sentido de sua representação grá Processamento de Dados. Sucesu-sociedade
tica definitiva de Informática. Esta, para um fica ser feita por símbolos que podem ser lidos dos Usuários de Computadores c Equipamen
país em vias de desenvolvimento, é de extrema por qualquer ser humano). E evidente que a res tos Subsidiários ou novas entidades?). O pará
importância, como também, por exempio, a posta é positiva. grafo 2.” deste mesmo artigo autoriza os estran
geiros domiciliados no exterior a outorgarem
solução do problema energético, sabendo-se
que no mundo contemporâneo a tecnoiogia da A mencionada lei ainda define o que é publica procuração a uma dessas associações, sendo-
informação pode ser um fator de dominação ção (Artigo 4.3 I) e como identificar-se quem é lhes, contudo, negada a qualidade de associa
econômica c consequente chantagem política, autor (Artigos 12, 13, 14, 15). A simples men dos (seria esta uma forma dc controle jurídico
tão ou mais forte do que o controle das fontes de ção pública é suficiente. Comunicar-se autoria do software importado e de garantir a exporta
petróleo e sua bem próxima escassez total. ao público é garantir-lhe proteção, até prova ção dc software brasileiro, mediante acordos
em contrário. internacionais?). As convenções e acordos in
ternacionais também preveem tal situação.
A tendência do software é de seus custos tor
narem-se bem mais caros do que os de hard Com relação ao registro ou depósito das obras
ware, atingindo mesmo uma proporção de intelectuais (Artigo 17), deve ser salientado o No Artigo 116 encontramos a definição do
611% a 70% dos gastos gerais. Independente- fato de que o registro tem caráter meramente Conselho Nacional de Direito Autorai ( "órgão