Page 53 - Telebrasil - Março/Abril 1977
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seção jurídica
Planos de expansão
Participação financeira
de antigos e novos assinantes
HÉLIO ESTRELLA
Currículo já publicado nesta revista
0 Tribunal Federal de Recursos julgou, novo serviço, era juridicamente inexis alterada unilateralmente pelo Poder
em 1972, dois Agravos em Mandado tente, frente a ela, a figura de "antigo Concedente e se aplica indiscrimi
de Segurança contra a antiga Com assinante". nadamente a todos os usuários. Nin
panhia Catarinense de Telecomuni guém pode negociá-la. Pois se trata de
cações — COTESC, atualm ente Outro argumento foi de que a COTES- uma relação de direito público.
Telecomunicações de Santa Catarina C, não tendo condições de "expandir e
S/A — TELESC. Um impetrado por melhorar o serviço telefônico local com Assim, o Poder Concedente fixa ta
Comércio, Importação e Exportação de recursos gróprios" (sic, voto do Minis rifas, assim impõe a participação finan
Blumenau S/A e outros, que tomou o tro Catunda, Relator, AMS 69042) lan ceira do assinante, como condição
n? 69042, julgado pela primeira Turma. çou mão do auto-financiamento, para para aquisição de telefone.
Outro, impetrado por Hercílio Arthur o que tinha respaldo na regra da cons A tese foi aceita pelo Ministro Catun
Oscar Deeke e outros, também de tituição que faculta a intervenção do da, ao lançar ele o terceiro argumento
Blumenau, que tomou o n? 69445, jul Estado no domínio econômico, no in acima apontado,
gado pela segunda Turma. teresse de desenvolvimento de setor,
inalcançável sob o regime de liberdade A imposição da participação financeira
é da competência do Poder Conceden
Ambos foram concedidos pelo Juiz de iniciativa.
te, desde que seja uma norma geral.
Federal de primeira instância, em
O Ministro Catunda ainda reconheceu Pois a regra de igualdade de tratamen
Florianópolis. As decisões de primeira
em seu voto o direito do Poder Con- to a todos os usuários não pode cur
instância tiveram o escopo de impedir
cedente de impor unilateralmente a var-se a pretensões particularíssimas
que a COTESC obrigasse antigos as
antigos e novos assinantes a parti dos assinantes de um serviço que se
sinantes a participarem da nova cen
cipação financeira como condição para substitui por outro mais moderno. Ou a
tral. Decisão que forçaria a Companhia
obterem um terminal telefônico da concessionária pode exigir de todos
a manter dois sistemas: o antigo, para
novg central. (antigos e novos assinantes) aquela
os impetrantes e o novo, para os que
participação, ou não a pode exigir de
aderissem ao plano de expansão. O Relator cio AMS 69.445, Ministro ninguém. Aí está o cerne da questão: é
Jarbas Nobre, reconheceu que o auto- uma questão de poder ou não poder. E
0 Tribunal, em ambos os casos, cas financiamento não se caracteriza como se trata de uma regra universal. Pois
sou a segurança o que ensejou à tributo nem como empréstimo com feriria o princípio igualitário se só se
COTESC compelir novos assinantes a pulsório. fizesse a exigência ao novo assinante,
participarem financeiramente da ex facultando ao antigo beneficiar-se sem
pansão, como condição para adqui A doutrina, não só nacional como es ônus do melhoramento. Seria um
rirem telefone. trangeira se divide quanto à concei- privilégio anti-jurídico.
tuação da relação jurídica entre as
Um dos fundamentos de ambas as sinante e concessionária. A tese por O fundamento jurídico desse poder
sentenças em segunda instância foi de mim sustentada nos referidos AMS regulamentador esteve abrangido, até
que a COTESC, substituindo a antiga perante as duas turmas do Tribunal pouco, pela Portaria n? 1.181, do
CTC, cujos bens, depois de adquiridos, Federal de Recursos é de que a razão Ministério das Comunicações. Como
foram compor o acervo da COTESC está com GASTON JÈZE, o qual afir esteve, antes, pela Portaria n? 415/72
recém criada, não ficou investida da ma tratar-se aí não de um contrato de da mesma fonte. Tais atos materia
condição de sucessora, estando, pois, direito privado, mas de uma regula lizam o poder regulamentador do Es
desobrigada de prestar, aos impetran mentação geral estabelecida pela tado, no assunto. Atualmente a Por
tes, serviços pela empresa anterior autoridade incumbida da gestão do taria n? 1361/76, do Ministério, é o tex
mantidos na cidade. Assim, instalando serviço. A regulamentação é baixada e 1 to em vigor a reger a matéria. m