Page 1208 - Telebrasil Noticiário
P. 1208

(*)  DECRETO  N.°  52.859                                                                                                    NOVEMBRO




                                                                                       Aprova  Plano  Nacional  de  Telecomunicações








                                O  Presidente  da  República,  usando                                                                                                êste  baixa,  assinado  pelo  Presidente  do



                         das  atribuições  que  lhe  confere  o  arti­                                                                                               Conselho Nacional  de  Telecomunicações.




                         go  87,  inciso  I  da  Constituição  e  consi­                                                                                                   Art.  2.°  Êste  decreto  entrará  em  vigor



                         derando  o  que  estabeleceu  os  artigos  29,                                                                                              na  data  de  sua  publicação,  revogadas



                         alinea  c.  42,  §  5.°,  alínea  b,  e  51  da  Lei                                                                                        as  disposições  em  contrário.



                         n.°  4.117,  de  27  de  agosto  de  1962  de­                                                                                                     Brasília,  18  de  novembro  de                                                                             1963;




                         creta:                                                                                                                                       142.°  da Independência  e  75.°  da  Repú­



                                Art.  l.°  Pica  aprovado  o  Plano  Na­                                                                                             blica.



                         cional  de  Telecomunicações,  que  com                                                                                                                                                                            João  Goulart'









                                                                       (*)  Republica-se  por  ter  saido  com  omissão  dos  anexos





                                                                                 PLANO  NACIONAL  DE  TELECOMUNICAÇÕES







                                                                     CAPÍTULO  I                                                                                            c)  pelo  desenvolvimento  e  estímulo  da





                           # •                    Da  definição  e  finalidade                                                                                        indústria  nacional  de  telecomunicações;


                                                                                                                                                                            d)  pelo  desenvolvimento  do  ensino


                                Art.  l.°  O  Plano  Nacional  de  Teleco­                                                                                            técnico-profissional  dos  ramos  pertinen­



                          municações  (PNT)  é  o  conjunto  de  me­                                                                                                  tes  às  telecomunicações.



                          didas  necessárias  à  implantação,  opera­

                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO  II
                          ção  e  ampliação  do  Sistema  Nacional



                          de  Telecomunicações.                                                                                                                       Do  Sistema  Nacional  de  Telecomuni­



                                 Art.  2.°  O  Plano  Nacional  de  Teleco­                                                                                                 cações  e  suas  características



                          municações  tem  por  finalidade  dotar  o                                                                                                        Art.  4.°  O  Sistema  Nacional  de  Tele­




                          Pais  de  um  sistema  de  telecomunicações                                                                                                 comunicações  compor-se-á  de:



                          integrado,  capaz  de  satisfazer  às  neces­                                                                                                     —  Sistema  Básico;



                          sidades  do  Desenvolvimento  e  da  Segu­                                                                                                        —  Sistema  Complementar;



                          rança  nacionais,  estabelecendo  comuni­                                                                                                         —  Sistema  Auxiliar.



                          cações  rápidas,  eficientes,  econômicas  e                                                                                                      Art.  5.°  Sistema  Básico  é  um  conjun­



                          seguras,  e,  possibilitando  o  efetivo  con­                                                                                              to  de  troncos  e  rêdes  de  alta  capacida­



                          trole  e  fiscalização  das  mesmas  pelo                                                                                                   de  de  tráfego,  permitindo  a  ligação  en­




                           Govêrno  Federal.                                                                                                                          tre  Centros  Principais  de  Telecomunica­


                                 Art.  3.°  A  conquista  dêsse  objetivo  se                                                                                         ções  de  l.a  Ordem.




                          traduzirá:                                                                                                                                        Art.  6.°  Sistema  Complementar  é  um



                                 a)  pela  implantação  de  um  Sistema                                                                                               conjunto  de  troncos  e  rêdes  de  média



                          Nacional  de  Telecomunicações,  permi­                                                                                                     capacidade  de  tráfego,  permitindo  a  li­



                          tindo  a  formação  das  Rêdes  Nacionais                                                                                                   gação  entre  comunidades  satélites  de



                           de:                                                                                                                                        um  Centro  Principal  de  Telecomunica­



                                 —   telefonia;                                                                                                                       ções  de  l.a  ordem.
                                                                                                                                                                                 0

                               .—  telegrafia,  inclusive  telex;                                                                                                           Art.  7.°  Sistema  Auxiliar  é  um  con­



                                 —  radiodifusão  sonora;                                                                                                            junto  de  rêdes  de  pequena  capacidade,



                                 —  televisão;                                                                                                                       capaz  não  só  de  permitir  ligações  em




                                 —  transmissão  de  dados,  inclusive  os                                                                                           regiões  de  baixa  densidade  populacional



                                           de  interêsse  militar  (telemétricos,                                                                                    e  de  difícil  acesso,  como  também  de  as­



                                           radar,  etc);                                                                                                              segurar  em  qualquer  caso,  as  ligações




                                 b)  pela  possibilidade  de  conexão  das                                                                                            de  interêsse  da  Segurança  Nacional  en­


                          rêdes  nacionais  acima  citadas,  com  as                                                                                                  tre  os  Centros  Principais  de  Telecomu­




                          rêdes                    internacionais,                                        particularmente                                             nicações  de  Brasília  e  Rio  de  Janeiro



                          com  a  Rêde  Interamericana  de  Teleco­                                                                                                   com os  principais  Centros  de  Telecomu­



                          municações  (R IT);                                                                                                                        nicações  do  País.
   1203   1204   1205   1206   1207   1208   1209   1210   1211   1212   1213