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(*) DECRETO N.° 52.859 NOVEMBRO
Aprova Plano Nacional de Telecomunicações
O Presidente da República, usando êste baixa, assinado pelo Presidente do
das atribuições que lhe confere o arti Conselho Nacional de Telecomunicações.
go 87, inciso I da Constituição e consi Art. 2.° Êste decreto entrará em vigor
derando o que estabeleceu os artigos 29, na data de sua publicação, revogadas
alinea c. 42, § 5.°, alínea b, e 51 da Lei as disposições em contrário.
n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962 de Brasília, 18 de novembro de 1963;
creta: 142.° da Independência e 75.° da Repú
Art. l.° Pica aprovado o Plano Na blica.
cional de Telecomunicações, que com João Goulart'
(*) Republica-se por ter saido com omissão dos anexos
PLANO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I c) pelo desenvolvimento e estímulo da
# • Da definição e finalidade indústria nacional de telecomunicações;
d) pelo desenvolvimento do ensino
Art. l.° O Plano Nacional de Teleco técnico-profissional dos ramos pertinen
municações (PNT) é o conjunto de me tes às telecomunicações.
didas necessárias à implantação, opera
CAPÍTULO II
ção e ampliação do Sistema Nacional
de Telecomunicações. Do Sistema Nacional de Telecomuni
Art. 2.° O Plano Nacional de Teleco cações e suas características
municações tem por finalidade dotar o Art. 4.° O Sistema Nacional de Tele
Pais de um sistema de telecomunicações comunicações compor-se-á de:
integrado, capaz de satisfazer às neces — Sistema Básico;
sidades do Desenvolvimento e da Segu — Sistema Complementar;
rança nacionais, estabelecendo comuni — Sistema Auxiliar.
cações rápidas, eficientes, econômicas e Art. 5.° Sistema Básico é um conjun
seguras, e, possibilitando o efetivo con to de troncos e rêdes de alta capacida
trole e fiscalização das mesmas pelo de de tráfego, permitindo a ligação en
Govêrno Federal. tre Centros Principais de Telecomunica
Art. 3.° A conquista dêsse objetivo se ções de l.a Ordem.
traduzirá: Art. 6.° Sistema Complementar é um
a) pela implantação de um Sistema conjunto de troncos e rêdes de média
Nacional de Telecomunicações, permi capacidade de tráfego, permitindo a li
tindo a formação das Rêdes Nacionais gação entre comunidades satélites de
de: um Centro Principal de Telecomunica
— telefonia; ções de l.a ordem.
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.— telegrafia, inclusive telex; Art. 7.° Sistema Auxiliar é um con
— radiodifusão sonora; junto de rêdes de pequena capacidade,
— televisão; capaz não só de permitir ligações em
— transmissão de dados, inclusive os regiões de baixa densidade populacional
de interêsse militar (telemétricos, e de difícil acesso, como também de as
radar, etc); segurar em qualquer caso, as ligações
b) pela possibilidade de conexão das de interêsse da Segurança Nacional en
rêdes nacionais acima citadas, com as tre os Centros Principais de Telecomu
rêdes internacionais, particularmente nicações de Brasília e Rio de Janeiro
com a Rêde Interamericana de Teleco com os principais Centros de Telecomu
municações (R IT); nicações do País.