Page 3 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1969
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CONSIDERANDO  o  exíguo   prazo  pre­  ria  ou  contratual,  as  emprêsas  deverão
        visto  do  supracitado  Decreto-Lei,  e  que  di-   apresentar ao Departamento  Nacional  de Te­
        ficilrqente  poderia  êste  Ministério  atender   lecomunicações  (DENTEL)  tôda  documen­
        a  todos  cs  pedidos  de  autorização  dentro   tação  ccmprobatória  dos  ates  praticados,
        do  prazo  útil;                       para  homologação,  demonstrando  que:
                                                  a)  —  cumpriram  às  exigências  do  De­
        RESOLVE:                               creto-Lei  n.°  401,  de  30-12-68;
                                                  b)  —  distribuiram  as  ações  e/ou  cotas
        |   —  1.  As  emprêsas  concessionárias  ou  representativas  do  aumento  do  capital  so­
        permissionárias  dos  serviços  de  telecomu­  cial  pelos  rreemos  cotistas  ou  acionistas  na
        nicações  poderão  promover  o  aumento  dos   proporção  das  cotas ou  ações  que  detinham^
        respectivos  capitais  sociais,  observados  os   dentro  da  legislarão  vigente.
        estritos  têrmos  do  Decreto-Lei  n.°  401,  de
        30-12-68.                                 As.)  —  João  Aristides  Wiltgen  —  Eng.
           —  2.  Dentro  de  60  (sessenta)  dias.  a   S?eretário  Geral  do  Ministério  das  Comu­
        coatar  do  registro  da  alteração  estatutá­  nicações.



                   PORTARIA  N.°  48,  DE  18  DE  ABRIL  DE  1969  '



           O     SECRETARIO  GERAL  DO  MINIS­ a  se  alcançar  o  objetivo  supracitado,  re­
        TÉRIO  DAS  COMUNICAÇÕES,  no  uso  de   solve:
        suas  atribuições  legais  e  tendo  em  vista  a   1.  As  tarifas  interurbanas  serão  fixa­
        delegação  de  competência  ministerial  das   das  enj  função  da  distância  geodésica,  sen­
        Portarias  n.°s  2  e  3,  de  10  de  janeiro  do   do  esta  distãjicia  fixada em  10  (dez)  graus,
        corrente  ano.                         atribuindo-se  a  cada  degrau  um  multipli­
           Considerando  a  necessidade  de  se  es­  cador;  o  valor  da  tarifa  aplicável  a  cada
        tabelecer  uma  tarifa  interurbana  uniforme   intervalo  de  distância  será  obtido  através
        para  todo  o  País.                   do  produto  da  -Tarifa  Básica  Interurbana”
           Considerando,  que  a  referida  tarifa  de­  peie  multiplicador  respectivo.
        verá  obedecer  a  uma  estrutura  simples  e   2.  Considera-se  como  ‘-Tarifa  Básica  In­
        adaptável  aos  métodos  de  tarifação  auto­  terurbana  o  valor  fixado  para  o  degrau  J.
        mática;                                conforme  tabela  I,  anexa.
           Considerando,  não  obstante,  a  impos­  3.  No  serviço  interurbano  automático
        sibilidade  atual  de  se  atingir  de  imediato   aplicar-se-á  na  tarifa  o  tempo  mínimo  ini­
        o  objetivo  desejado  —  tarifa  interurbana   cial  de  1  (um)  minuto  de  duração;  no  ser­
        uniforme  —  é  possível  e  conveniente,  desde   viço  s-emi-automático  e  manual  aplicar-se-á
        já.  a  adoção  de  uma  estrutura  tarifária   na  tarifa  o  tfimpo  mínimo  inicial  de  3
        interurbana  uniforme,  conto  primeiro  passo  (três)  minutos  de  duração.



                                         TABELA I
                     ANEXA  A  PORTARIA  N.°  48,  DE  18  DE  ABRIL  DE  1969

                   Degraus  Tarifários                       Multiplicadores
                      (Distância)
                     A —  menores  que               50  Km  . .. . ___   0.15
                     B —      51  a                 100  K m ___ ___   0,20
                     C —     101  a                 200  Km  ----- . . . .   0,25
                     D —     201  a                 300  Km  ___ ___   0,32
                     E —     301  a                 400  K m ___ -----   0,40
                     P —     401  a               "  500  K m ___ -----  0 50
                     G —     501  a                 700  Km  ...... ___   0,62
                     H —     701  a               1.000  Km  ___ ___   0,70
                     I —    1.001  a              1.500  Km  ___ ----- 0,80
                    j   - -  maiores  que         1.500  Km  ........___   1,00
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