Page 15 - Telebrasil - Abril 1963
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IMUNIDADE NEGADA
«Diário O ficial» — Sec. I, Parte 1?, P á g. 3.155 — Ministro da Fazenda.
S. C. 273.852-62 — Govêrno do Es A matéria, sôbre a qual insignes es
critores estão em desacôrdo é real .........
tado do Rio Grande do Sul — Em face dos oferece quando se sustenta, ou se nega,
pareceres da Diretoria das Rendas Inter que tôda atividade, até mesmo a de inter
nas, da Direção Geral da Procuradoria venção econômica (quando monopolísti-
Geral da Fazenda Nacional, a imunidade ca), uma vez explorada pelo Estado, par
ticipa da natureza de «serviço público».
pleiteada não pode ser atendida. Como Afigura-se despiciendo reviver-se o deba
bem acentua o jurídico parecer de fls ., a te, que se situa em plano doutrinário,
sociedade de economia mista, qualquer mesmo porque dêle já nos ocupamos, de
que seja o grau de participação estatal tidamente, em anteriores pareceres.
de seu capital, é uma sociedade de direi
to privado, e portanto, do ponto de vis No caso concreto, o Estado do Rio
ta do direito fiscal, um contribuinte como Grande do Sul não chamou a si, direta
qualquer outro, salvo as exceções legais mente, a execução dos serviços telefôni
que não são muito numerosas. cos. Entregou-os à exploração de uma so
ciedade de economia mista. Tal tipo so
Dessarte, deixo de acolher o pedido cietário, constitui, modernamente, a for
do Govémo do Estado do Rio Grande do ma mais usual, eficaz e flexível, pela qual
Sul, em que pese a relevância das atri os Estados praticam o intervencionalismo
buições da entidade recém-criada. econômico. E, assinale-se, uma forma
marcadamente democrática: nem o Estado
Publique-se, inclusive o parecer da realiza, sòzinho, a exploração industrial,
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, senão que o associado a particulares, nem
de fls. 11 e 12, comunique-se ao Exmo. a entrega a uma entidade privada, como
Senhor Governador do Estado do Rio Gran no caso da concessão de serviços públicos.
de do Sul, a impossibilidade do atendimen
to do pedido e restitua-se o processo à A sociedade de economia mista, qual
Diretoria das Rendas Internas. quer que seja o grau de participação es
tatal no seu capital, é uma sociedade de
E ’ o seguinte o parecer: direito privado. Para os efeitos fiscais-
«Quer o ilustre Senhor Governador do tributários, é um contribuinte como qual
Estado do Rio Grande do Sul ver reco quer outro, salvas as exceções legais. As
nhecida a imunidade tributária (art. 31, próprias economias mistas das quais a
V, «a», da Constituição Federal) em fa União é acionista não fogem a essa re
vor da Companhia Riograndense de Co gra, e, quando gozam de isenção (nunca
municações, sociedade de economia mista de «imunidade» constitucional) ou de regi
criada pela Lei Estadual nQ 4.073, de 30 me tributário privilegiado, o benefício
de dezembro de 1960, e da qual o Estado sempre decorre de lei.
é acionista majoritário, na razão mínima
de 51Ço do respectivo capital social. Nessa ordem de idéias, conclui-se pelo
São invocados respeitáveis argumen não reconhecimento da imunidade fiscal
tos em favor da pretendida imunidade, aqui pretendida, podendo, entretanto, co
tendo a coroá-los a afirmativa de que a gitar-se em favor da Companhia Rio
Companhia, «por sua essência e no seu grandense de Comunicações, de franquias
funcionamento, se caracteriza como agên outras, a serem objeto de lei federal».
cia ou instrumentalidade tão pública, tão
oficial e tão governamental, quanto qual
quer departamento ou repartição de A d
ministração Pública».