Page 23 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1962
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CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
Retificações
Chamamos a atenção dos nossos leitores para as seguintes incorre
ções verificadas na transcrição que fizemos do CÓDIGO BRASILEIRO
DE TELECOMUNICAÇÕES — Edição de Agosto, n* 31:
PAGINA 17 — ARTIGO 75:
Prevalece a parte inicial do artigo “caput” (A perempção da con
cessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República,
procedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações).
Vetada exclusivamente a expressão “SE A RESPECTIVA CON
CESSIONÁRIA OU PERM ISSIONÁRIA DECAIR DO DIREITO À
RENOVAÇÃO” .
Foi vetado todo o parágrafo único do mesmo artigo 75.
PAGINA 20 — ARTIGO 105:
Foi vetada, neste artigo, a expressão “E TARIFAS” (na segunda
linha, logo após a expressão “TAXAS” ) .
PÁGINA 13 — ARTIGO 49 — PARÁGRAFO ÚNICO:
O Parágrafo único do artigo 49 tam bém foi inteiramente vetado.