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seção jurídica
Proteção à telefonista
ALBERTO FREDERICO SOARES
DE MELLO
Advogado formado, em 1952, pela Fa
culdade de Direito de Niterói, Rj. Pro
curador Autárquico e da República (apo
sentado), atual Consultor Juridico da
TELEBRASiLIA.
que se considerar importantíssimo Mister se fez o estabelecimento
o trabalho executado pela telefo de distinção entre empresas que
A evolução dos meios de teleco nista. mantêm serviços de telefonia para
municações nesses últimos anos, uso próprio e as que os exploram.
não retirou da telefonista o rele- Sem poder antever em toda a sua
/ante papel desempenhado como plenitude a evolução dos meios A jurisprudência do Tribunal Su
elo de ligação entre os assinan de telecomunicação, sábia foi a perior do Trabalho tem ampliado
tes e usuários do serviço. Consolidação das Leis do Traba a conceituação inicial, fazendo
lho — CLT, tutelando, em capítulo alcançar indistintamente todas as
Naturalmente, pela introdução de especial, as condições de traba telefonistas, com aplicabilidade
novos equipamentos de técnica lho dessa profissional. das normas especiais da Conso
mais sofisticada ou evoluída, a lidação.
elefonista veio em parte a ser A duração da jornada de trabalho
prescindida, sobretudo graças ao das incansáveis servidoras, foi
serviço automático e ao de disca É certo que a restrição do art. 227
prevista no art. 227 da Consolida só diz respeito ao que nele se dis
gem direta a distância.
ção, circunscrita, porém, stricto põe e não comporta a exegese ex
sensu, às telefonistas das empre tensiva. Ocorre, contudo, que se
Mas, ainda assim, ela se constitui sas que exploram os serviços de
em fator de sucesso e garantia de telefonia. uma telefonista trabalha com apa
relho igual ao usado nas empre
êxito ao normal funcionamento sas telefônicas, ipso facto deve
dos serviços telefônicos.
A lei trabalhista limitou em seis ser amparada também pelo artigo
horas o exaustivo serviço contí 227 da CLT.
A demanda atual, que se traduz
em soluções rápidas de negócios, nuo de recebimento e transmissão
as dificuldades de outros meios telefônicos. É que a atenção e o Não fere o postulado da lei, nem
de comunicações imediatas, os esforço físico-mental despendido ultrapassa seus limites, a aplica
contatos urgentes, fizeram com por um telefonista durante a ope ção extensiva da jornada de tra
que o uso do telefone passasse a ração de seu trabalho impede que balho especial às telefonistas não
ter constante incremento, surgin a jornada seja idêntica a do tra contempladas por aquele permissi
do, em conseqüência, o conges balhador comum. vo legal.
tionamento dos respectivos circui
tos. Daí o inevitável recorrer-se à Surgiu, então, controvertida polê Fácil é entender-se a razão de tal
telefonista. mica, sobre se as normas especí diretriz. O legislador teve por es
ficas da jornada de trabalho des- copo a proteção das profissionais
E, mantendo ela o primeiro con tinavam-se, indistintamente, a to expostàs aos desgastes físicos, de
tato com o usuário, estabelecendo das telefonistas, ou eram exclusi feitos auditivos e visuais, o que,
diálogo com este, torna-se a por vas às que emprestavam serviços sem fugir à regra, acontece igual
ta-voz da empresa. Há, portanto, às empresas exploradoras. mente às telefonistas que prestam