Page 76 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1985
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Legislação

































































                          Desde o dia l.° de janeiro foi                                                  23 de outubro de 1979, com a re­                                                        brança de eventual diferença e                                                         fará consignar,  nas Propostas


                 extinto  o  Fundo  Nacional  de                                                          dação dada pelo artigo 23  do                                                           respectivos acréscimos legais,                                                         de Orçamento da União relati­


                 Telecomunicações (FNT). O de­                                                            Decreto-lei  n.°  1.967, de 23 de                                                       posteriormente apurados pela                                                           vas aos exercícios de  1986 a

                 creto-lei  assinado  pelo  Presi­                                                        novembro de  1982, e acrescido                                                          fiscalização, observado o dis­                                                          1999,  dotação  anual  equi­


                 dente João Figueiredo substi­                                                            de:                                                                                     posto no artigo 5." deste Decre­                                                       valente ao valor dos encargos


                  tuiu-o pelo Imposto Sobre Ser­                                                                   I —juros de mora segundo o                                                     to-lei  e  no artigo 3." do  Decre­                                                    financeiros dos empréstimos,


                  viços de Comunicações (ISSO,                                                            disposto no artigo 2." do Decre­                                                        to-lei  n."  1,680, de 28 de março                                                     internos e externos, contraídos

                  previsto no inciso VII do Artigo                                                         to-lei n.° 1.736, de 20 de dezem­                                                      de 1979.                                                                               até 31 de dezembro de 1984 pela


                  21  da Constituição  Federal.  A                                                        bro de .1979;                                                                                   $ 3." Não apresentada a de­                                                    Telecomunicações Brasileiras


                  alíquota do novo  imposto é de                                                                   II  —  multa  de  mora,  na                                                    claração de que trata  o caput                                                         S.A.  (TELEBRÁS) e suas con­

                  25%.                                                                                     forma do parágrafo único do ar­                                                        deste artigo,  nos prazos esta­                                                        troladas,  para  investimentos


                          Eis,  a seguir,  a  íntegra do                                                   tigo  l." do Decreto-lei n.  1.736,                                                    belecidos, será aplicada ao con­                                                       destinados à expansão e melho­


                  Decreto-lei  n.°  2.186/84,  que                                                         de 20 de dezembro de  1979.                                                            tribuinte multa equivalente ao                                                         ramento dos serviços de teleco­


                  institui o Imposto Sobre Servi­                                                                  §  1." As demais infrações às                                                  valor de dez Obrigações Reajus­                                                        municações.

                  ços de Comunicações, encami­                                                             disposições deste  Decreto-lei,                                                        táveis do Tesouro Nacional, em                                                                 Parágrafo unico. Os valores


                  nhado a publicação na impren­                                                            de seu regulamento ou dos atos                                                         relação a cada falta, cobrada de                                                       que a  União vier a despender,

                  sa oficial da União:                                                                     administrativos com pl eme fi­                                                         oficio pela Secretaria da Recei­                                                       anualmente, em decorrência do


                          "Art.  l.° O  imposto  sobre                                                     tares que vierem a ser expedi­                                                         ta  Federal, mediante notifica­                                                        disposto  neste artigo, serão


                  serviços de comunicações tem                                                             dos serão unidas,  no que cou­                                                         ção para seu pagamento no pra­                                                         atualizados monetariamente


                  como fato gerador a prestação                                                            ber, com as penalidades previs­                                                        zo de  trinta dias, sob pena de                                                        com base no valor nominal das

                  de serviços  de  telecomunica­                                                           tas na legislação do imposto so­                                                       imediata  inscrição do débito                                                          Obrigações Reajustáveis do Te­


                  ções destinados ao uso do públi­                                                         bre produtos industrializados.                                                         como Dívida Ativa da União.                                                            souro Nacional (ORTN) do mês


                  co (art.  6.°, letras "a” e "b”, da                                                              § 2.° No caso de cobrança do                                                           § 4." O Ministro da Fazenda                                                    de janeiro do exercício subse­

                  Lei n.° 4.117, de 27 de agosto de                                                        crédito tributário como Dívida                                                         expedirá instruções sobre prazo                                                        quente e contabilizados como


                   1962).                                                                                  A tiva  da  União,  ser-lhe-á                                                          de apresentação, forma e con­                                                          adiantamentos à TELEBRÁS


                          Parágrafo único.  São  isen-                                                     acrescido o encargo legal de que                                                       teúdo da declaração a que se re­                                                       para futuros aumentos de ca­

                'tos  do  imposto os serviços de                                                           tratam  o artigo  l.° do  Decre­                                                       fere este artigo, podendo deter­                                                       pital.


                  telecomunicações nas seguin­                                                             to-lei n.° 1.025, de 21 de outubro                                                      minar a prestação de informa­                                                                 Art. 10." Fica revogado o ar­


                  tes modalidades:                                                                         de  1969, o artigo 3.° do Decre­                                                       ções adicionais de interesse da                                                        tigo 51 da Lei n.°4.117, de 27 de

                          I — telefonia quando pres­                                                       to-lei n.” 1.569, de 8 de agosto de                                                    administração tributária.                                                              agosto de  1962, a Lei n.° 6.127,


                  tados:                                                                                   1977, na redação dada pelo ar­                                                                 Art. 7.° O processo adminis­                                                   de 6 de novembro de 1974, e as


                          a) em chamadas locais origi­                                                     tigo 12 do Decreto-lei n.° 2.163,                                                      trativo de determinação e exi­                                                         disposições em contrário.


                  nadas de  telefones públicos e                                                           de  19 de setembro de  1984, e o                                                       gência dos impostos referidos                                                                  Art.  11.° Este Decreto-lei

                  semipúblicos;                                                                            artigo  3.° do  Decreto-lei  n.°                                                       no artigo anterior, bem como o                                                         entrará em vigor na data de sua


                          b)  em  localidades servidas                                                     1.645,  de  11  de  dezembro de                                                        de consulta sobre a aplicação da                                                       publicação,  observado o dis­

                  unicamente por posto de ser­                                                             1978.                                                                                  respectiva legislação, será re­                                                        posto no § 29 do artigo  153 da


                  viço público ou por centrais lo­                                                                 Art. 6.° Os contribuintes do                                                   gido, no que couber, pelas nor­                                                        Constituição.


                  cais de  até  500  (quinhentos)                                                          imposto sobre serviços de comu­                                                         mas expedidas nos termos do


                  terminais;                                                                               nicações e do imposto sobre ser­                                                       artigo 2.° do Decreto-lei n.° 822,                                                               Redução do imposto

                          II — televisão e radiofusáo                                                      viços de transporte rodoviário                                                         de 5 de setembro de  1969, res­


                 sonora.                                                                                   intermunicipal e interestadual                                                         peitado o disposto no artigo 5.°                                                               O  imposto de 25#  sobre os


                          Art.  2.° A  alíquota  do  im­                                                  de passageiros e cargas deverão                                                         do Decreto-lei  n.°  1.680, de 28                                                      serviços de comunicações, cria­


                 posto  é  de  vinte  e  cinco  por                                                       declarar à Secretaria da Recei­                                                         de março de 1979.                                                                      do para substituir os 30#  co­

                 cento.                                                                                   ta  Federal,  periodicamente, o                                                                 Art.  8.° O  Ministro da Fa­                                                   brados pelo FNT, foi reduzido,


                         Art. 3.° Contribuinte do im­                                                     valor do imposto a pagar, rela­                                                         zenda expedirá  as  instruções                                                         no dia 16 de janeiro último, de­


                 posto é prestador do serviço.                                                            tivo a cada período de apuração,                                                         necessárias ao cumprimento do                                                         pois de  um  acordo  assinado


                         Art. 4.° A base de cálculo do                                                    acompanhado  do  valor das                                                              disposto neste Decreto-lei, es­                                                        pelos  Ministros do  Planeja­

                 imposto é o preço do serviço.                                                            operações correspondentes re­                                                           pecialmente no que se refere a                                                          mento, da Fazenda e das Comu­


                         §  l.° O preço do serviço será                                                   gularmente escrituradas nos li­                                                         forma, prazos e condições de pa­                                                        nicações.  Desde aquela data, o


                 representado pela quantia total                                                          vros fiscais próprios.                                                                  gamento do  imposto sobre ser­                                                          imposto varia segundo o serviço

                 paga pelo usuário ao prestador                                                                   § 1.° O documento de arreca­                                                    viços  de  comunicações,  po­                                                           prestado:  telegramas e video­


                 do serviço.                                                                              dação dos impostos será preen­                                                          dendo, em ato conjunto com o                                                            texto terão alíquota zero, mas


                         § 2.° O montante do imposto                                                      chido de acordo com os dados                                                             Ministro-Chefe da Secretaria                                                           sobre a assinatura básica dos


                 integra a base de cálculo a que                                                          constantes da declaração.                                                               de Planejamento da Presidên­                                                            telefones serão cobrados 22# de


                se refere este artigo.                                                                            §  2.° Não pagos os impostos                                                    cia da  República e o Ministro                                                         janeiro a junho e 20# a partir

                         Art.  5.°  O  imposto de  que                                                    nos prazos estabelecidos na le­                                                         das Comunicações,  reduzir a                                                            de julho deste ano, o  mesmo


                trata o artigo  l.°, quando  não                                                          gislação, a Secretaria da Recei­                                                        respectiva alíquota até zero por                                                        valendo para os telefonemas in­


                 recolhido  nos prazos fixados,                                                           ta  Federal  procederá ao lança­                                                        cento para atender às peculiari­                                                        terurbanos.


                será  monetariamente  corri­                                                              mento de  ofício com  base nos                                                          dades e ao desenvolvimento de

                gido, nos termos do artigo 5.° e                                                          elementos constantes da decla­                                                          cada modalidade de serviço.


                seu § l.° do Decreto-lei 1.704, de                                                        ração,  sem  prejuízos  da  co­                                                                 Art.  9.° O  Poder Executivo
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