Page 76 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1985
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Legislação
Desde o dia l.° de janeiro foi 23 de outubro de 1979, com a re brança de eventual diferença e fará consignar, nas Propostas
extinto o Fundo Nacional de dação dada pelo artigo 23 do respectivos acréscimos legais, de Orçamento da União relati
Telecomunicações (FNT). O de Decreto-lei n.° 1.967, de 23 de posteriormente apurados pela vas aos exercícios de 1986 a
creto-lei assinado pelo Presi novembro de 1982, e acrescido fiscalização, observado o dis 1999, dotação anual equi
dente João Figueiredo substi de: posto no artigo 5." deste Decre valente ao valor dos encargos
tuiu-o pelo Imposto Sobre Ser I —juros de mora segundo o to-lei e no artigo 3." do Decre financeiros dos empréstimos,
viços de Comunicações (ISSO, disposto no artigo 2." do Decre to-lei n." 1,680, de 28 de março internos e externos, contraídos
previsto no inciso VII do Artigo to-lei n.° 1.736, de 20 de dezem de 1979. até 31 de dezembro de 1984 pela
21 da Constituição Federal. A bro de .1979; $ 3." Não apresentada a de Telecomunicações Brasileiras
alíquota do novo imposto é de II — multa de mora, na claração de que trata o caput S.A. (TELEBRÁS) e suas con
25%. forma do parágrafo único do ar deste artigo, nos prazos esta troladas, para investimentos
Eis, a seguir, a íntegra do tigo l." do Decreto-lei n. 1.736, belecidos, será aplicada ao con destinados à expansão e melho
Decreto-lei n.° 2.186/84, que de 20 de dezembro de 1979. tribuinte multa equivalente ao ramento dos serviços de teleco
institui o Imposto Sobre Servi § 1." As demais infrações às valor de dez Obrigações Reajus municações.
ços de Comunicações, encami disposições deste Decreto-lei, táveis do Tesouro Nacional, em Parágrafo unico. Os valores
nhado a publicação na impren de seu regulamento ou dos atos relação a cada falta, cobrada de que a União vier a despender,
sa oficial da União: administrativos com pl eme fi oficio pela Secretaria da Recei anualmente, em decorrência do
"Art. l.° O imposto sobre tares que vierem a ser expedi ta Federal, mediante notifica disposto neste artigo, serão
serviços de comunicações tem dos serão unidas, no que cou ção para seu pagamento no pra atualizados monetariamente
como fato gerador a prestação ber, com as penalidades previs zo de trinta dias, sob pena de com base no valor nominal das
de serviços de telecomunica tas na legislação do imposto so imediata inscrição do débito Obrigações Reajustáveis do Te
ções destinados ao uso do públi bre produtos industrializados. como Dívida Ativa da União. souro Nacional (ORTN) do mês
co (art. 6.°, letras "a” e "b”, da § 2.° No caso de cobrança do § 4." O Ministro da Fazenda de janeiro do exercício subse
Lei n.° 4.117, de 27 de agosto de crédito tributário como Dívida expedirá instruções sobre prazo quente e contabilizados como
1962). A tiva da União, ser-lhe-á de apresentação, forma e con adiantamentos à TELEBRÁS
Parágrafo único. São isen- acrescido o encargo legal de que teúdo da declaração a que se re para futuros aumentos de ca
'tos do imposto os serviços de tratam o artigo l.° do Decre fere este artigo, podendo deter pital.
telecomunicações nas seguin to-lei n.° 1.025, de 21 de outubro minar a prestação de informa Art. 10." Fica revogado o ar
tes modalidades: de 1969, o artigo 3.° do Decre ções adicionais de interesse da tigo 51 da Lei n.°4.117, de 27 de
I — telefonia quando pres to-lei n.” 1.569, de 8 de agosto de administração tributária. agosto de 1962, a Lei n.° 6.127,
tados: 1977, na redação dada pelo ar Art. 7.° O processo adminis de 6 de novembro de 1974, e as
a) em chamadas locais origi tigo 12 do Decreto-lei n.° 2.163, trativo de determinação e exi disposições em contrário.
nadas de telefones públicos e de 19 de setembro de 1984, e o gência dos impostos referidos Art. 11.° Este Decreto-lei
semipúblicos; artigo 3.° do Decreto-lei n.° no artigo anterior, bem como o entrará em vigor na data de sua
b) em localidades servidas 1.645, de 11 de dezembro de de consulta sobre a aplicação da publicação, observado o dis
unicamente por posto de ser 1978. respectiva legislação, será re posto no § 29 do artigo 153 da
viço público ou por centrais lo Art. 6.° Os contribuintes do gido, no que couber, pelas nor Constituição.
cais de até 500 (quinhentos) imposto sobre serviços de comu mas expedidas nos termos do
terminais; nicações e do imposto sobre ser artigo 2.° do Decreto-lei n.° 822, Redução do imposto
II — televisão e radiofusáo viços de transporte rodoviário de 5 de setembro de 1969, res
sonora. intermunicipal e interestadual peitado o disposto no artigo 5.° O imposto de 25# sobre os
Art. 2.° A alíquota do im de passageiros e cargas deverão do Decreto-lei n.° 1.680, de 28 serviços de comunicações, cria
posto é de vinte e cinco por declarar à Secretaria da Recei de março de 1979. do para substituir os 30# co
cento. ta Federal, periodicamente, o Art. 8.° O Ministro da Fa brados pelo FNT, foi reduzido,
Art. 3.° Contribuinte do im valor do imposto a pagar, rela zenda expedirá as instruções no dia 16 de janeiro último, de
posto é prestador do serviço. tivo a cada período de apuração, necessárias ao cumprimento do pois de um acordo assinado
Art. 4.° A base de cálculo do acompanhado do valor das disposto neste Decreto-lei, es pelos Ministros do Planeja
imposto é o preço do serviço. operações correspondentes re pecialmente no que se refere a mento, da Fazenda e das Comu
§ l.° O preço do serviço será gularmente escrituradas nos li forma, prazos e condições de pa nicações. Desde aquela data, o
representado pela quantia total vros fiscais próprios. gamento do imposto sobre ser imposto varia segundo o serviço
paga pelo usuário ao prestador § 1.° O documento de arreca viços de comunicações, po prestado: telegramas e video
do serviço. dação dos impostos será preen dendo, em ato conjunto com o texto terão alíquota zero, mas
§ 2.° O montante do imposto chido de acordo com os dados Ministro-Chefe da Secretaria sobre a assinatura básica dos
integra a base de cálculo a que constantes da declaração. de Planejamento da Presidên telefones serão cobrados 22# de
se refere este artigo. § 2.° Não pagos os impostos cia da República e o Ministro janeiro a junho e 20# a partir
Art. 5.° O imposto de que nos prazos estabelecidos na le das Comunicações, reduzir a de julho deste ano, o mesmo
trata o artigo l.°, quando não gislação, a Secretaria da Recei respectiva alíquota até zero por valendo para os telefonemas in
recolhido nos prazos fixados, ta Federal procederá ao lança cento para atender às peculiari terurbanos.
será monetariamente corri mento de ofício com base nos dades e ao desenvolvimento de
gido, nos termos do artigo 5.° e elementos constantes da decla cada modalidade de serviço.
seu § l.° do Decreto-lei 1.704, de ração, sem prejuízos da co Art. 9.° O Poder Executivo